{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87832,"origem":"stj","sha256_origem":"5f95668cdc182241bf1e5961c1f5e957ea1391d6d5fd35e7999da9160bcb289d","registro_original":{"id_fonte":"000903715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2446030","numero_registro":"202303088641","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU POR NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DA LEI\nDE RESPONSABILIDADE FISCAL POR LEI DISTRITAL QUE PREVÊ REAJUSTE\nESCALONADO DE VENCIMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO\nSTF. AFASTADA A APLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE POR AUSÊNCIA\nDE SIMILITUDE FÁTICA. MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO É RESERVADA AO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\npor demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da\nSúmula 280 do STF, por analogia.\n2. Afastada a aplicabilidade do precedente vinculante (Tema 864 do\nSTF), por ausência de similitude fática com o caso em análise, no\nqual se discute o direito à implementação final de reajuste e\nvantagem remuneratória concedidos por lei específica (Lei Distrital\n5.105/2013) que reestruturou a carreira da autora/agravada. Recurso\nespecial incabível, no ponto, por tratar de matéria cuja apreciação\né reservada ao Supremo Tribunal Federal.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"14f182053acaaa6f8354758611ed73f3e56cc9120bbc8bdc8cb09a89fe667c98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
