{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87833,"origem":"stj","sha256_origem":"b63428e1dd2079b7e80f8a652893943e762e7cc573e7d7caa4b4b1d7153fa125","registro_original":{"id_fonte":"000903716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2638758","numero_registro":"202401474194","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR\nONEROSIDADE. RECUSA MOTIVADA. MERA MENÇÃO A ARTIGO DE LEI FEDERAL.\nAUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. RAZÕES\nDO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA\nDE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE\nREEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A mera menção a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação\nfederal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação,\nnão basta para a transposição do óbice da Súmula 284/STF.\n2. Na jurisprudência do STJ, é deficiente a fundamentação do recurso\nespecial quando o dispositivo de lei apontado como violado não\npossui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal.\nIncidência da Súmula 284/STF, por analogia.\n3. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos\nfundamentos utilizados no aresto impugnado, caracterizando, assim,\ndeficiência na fundamentação recursal - o que impede a análise da\ncontrovérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.\n4. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da correta\nmotivação da recusa, tendo em vista o risco de a dívida não ser\ntotalmente garantida, ensejaria o necessário reexame da matéria\nfático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência\nda Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7247603fe932659b9a72c6d9c4f97f87e16ae5553685c30ef98fe24f519ec952","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
