{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87834,"origem":"stj","sha256_origem":"8f2d1c4636201abe9fa39cc1fbf4b81548844a07ef7d136cc0eb4560265851b2","registro_original":{"id_fonte":"000903717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2275996","numero_registro":"202300053743","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS\nDISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS\nPROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA\nQUESTÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM EXCEÇÃO\nDE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1.  Os arts. 114, 116 e 204 do CTN; e 489 e 494 do CPC, não foram\nexaminados pela instância ordinária, sendo inarredável a compreensão\nde que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses\njurídicas, atraindo o óbice da Súmula 211 deste Tribunal.\n2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que \"o art.\n1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao\nreconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição\nou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial\npor ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da\nnegativa de prestação jurisdicional sobre a matéria\" (AgInt no AREsp\nn. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).\n3. O acórdão impugnado, ao interpretar as provas produzidas,\nentendeu que a matéria controvertida, atinente à existência ou não\ndo fato gerador do ISSQN, demanda dilação probatória, o que\nimpossibilita a análise do caso por meio da Exceção de\nPré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal\nde Justiça sedimentada na Súmula 393. Não se permite a modificação\ndesse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão\nno acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na\nSúmula 7 do STJ\n4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ,\na divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do\npermissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em\nqualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que\nconfigurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a\nsimilitude fática entre os casos apontados e a divergência de\ninterpretações, providência não realizada nos autos deste recurso\nespecial.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f8c1a9e5b4395b8cf382781d644478ecefbacd74d3366110a28e01d22fe2067c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
