# Registro público: STJ — 2275996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f2d1c4636201abe9fa39cc1fbf4b81548844a07ef7d136cc0eb4560265851b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903717
- **Número de registro na fonte:** 202300053743
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
QUESTÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 114, 116 e 204 do CTN; e 489 e 494 do CPC, não foram
examinados pela instância ordinária, sendo inarredável a compreensão
de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses
jurídicas, atraindo o óbice da Súmula 211 deste Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art.
1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao
reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição
ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial
por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da
negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp
n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão impugnado, ao interpretar as provas produzidas,
entendeu que a matéria controvertida, atinente à existência ou não
do fato gerador do ISSQN, demanda dilação probatória, o que
impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de
Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal
de Justiça sedimentada na Súmula 393. Não se permite a modificação
desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão
no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ,
a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso
especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
QUESTÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.  Os arts. 114, 116 e 204 do CTN; e 489 e 494 do CPC, não foram
examinados pela instância ordinária, sendo inarredável a compreensão
de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses
jurídicas, atraindo o óbice da Súmula 211 deste Tribunal.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art.
1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao
reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição
ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial
por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da
negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp
n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
3. O acórdão impugnado, ao interpretar as provas produzidas,
entendeu que a matéria controvertida, atinente à existência ou não
do fato gerador do ISSQN, demanda dilação probatória, o que
impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de
Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal
de Justiça sedimentada na Súmula 393. Não se permite a modificação
desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão
no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ
4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ,
a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso
especial.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8f2d1c4636201abe9fa39cc1fbf4b81548844a07ef7d136cc0eb4560265851b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

