{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87835,"origem":"stj","sha256_origem":"99f84e03874b48bf4422591f4ec0e21f001edb04f60cd1b2878d3b93bdf64d4d","registro_original":{"id_fonte":"000903789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153997","numero_registro":"202402361180","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.\nPRETENSÃO INDIVIDUAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM FUNDAMENTADO QUANTO À INAPLICABILIDADE\nDO TEMA N. 880/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença\ncoletiva com valor da causa atribuído em R$ 694.353,19 (seiscentos e\nnoventa e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e dezenove\ncentavos), decorrente de título judicial formado nos Autos n.\n0001096-21.1999.8.07.0000, em que se reconheceu o direito dos\nsubstituídos do Sindicato autor ao pagamento das parcelas vencidas e\nvincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão\n(janeiro/1996) até seu restabelecimento. O cumprimento de sentença\nfoi extinto ante o reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo,\na sentença foi reformada.\nII - Primeiramente, quanto à fluência do prazo prescricional\nenquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente\npúblico, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos\nEDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes,\nPrimeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos,\nfirmou entendimento no sentido de que \"para as decisões transitadas\nem julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que\nestejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de\nsentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas\nfinanceiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz\nou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional\nde 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença\nconta-se a partir de 30/6/2017\". Nesse sentido: EDcl no REsp n.\n1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado\nem 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.\nIII - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,\nexpressamente consignou que o Tema n. 880/STJ é inaplicável à\nhipótese, uma vez que não houve demora no fornecimento de\ndocumentos, revelando-se prescindível tal providência. Dessa forma,\npara rever tal posição e interpretar os dispositivos legais\nindicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos\nelementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do\nrecurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nIV - Acrescente-se que não se pode acolher o pedido de suspensão do\nfeito, em virtude da afetação da matéria de fundo para julgamento\nsob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia,\nporquanto o recurso especial nem sequer superou a barreira do\nconhecimento, de modo que o julgamento do mérito do recurso afetado\nnão influenciará na apreciação deste apelo. Nesse contexto, este\nTribunal entende não ser possível a suspensão dos autos (AgInt no\nAREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)\nV - Outrossim, quanto à suposta omissão na apreciação do pedido de\n\"concessão da gratuidade de Justiça\" (fls. 1.050-1.054), não assiste\nrazão à agravante, visto que o pedido fora analisado e indeferido\nconforme fundamentação acostada na decisão monocrática às fls.\n1.156-1.157.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c9e7ec0b5a6bad85553fb737fbb90d4094da3dff5157ef434e8cb38b1986ce81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
