{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87836,"origem":"stj","sha256_origem":"1c3f510376aca036b4805b2dc236015189771b07fb95af22fec2cd8b102539bf","registro_original":{"id_fonte":"000903790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169295","numero_registro":"202403408286","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO. REVISÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS\nEM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE\nORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que\nacolheu impugnação ao cumprimento de sentença para determinar como\ncorreta a conta de execução elaborada pela Contadoria. No Tribunal\nde origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça,\nfoi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe\nprovimento.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar\nalegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n.\n731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.\nIII - Verifica-se que a credora apresentou cálculos nos quais deixou\nde incluir a diferença de juros de mora de 6% para 12%, entre a\nentrada em vigor do Código Civil e 30/6/2009, tendo sido opostos\nembargos à execução pela União utilizando o percentual de 6% que\nforam acolhidos. Na apelação, a credora, não impugnou o referido\npercentual. Portanto, apresentada a conta pela credora, sem incluir\no percentual de juros de mora ora pleiteado, e não tendo sido\nimpugnado no recurso apresentado contra a decisão que acolheu os\nembargos à execução, fixando o percentual de 6%, está configurada a\npreclusão, não sendo permitido, a destempo, o exame de matéria não\nsuscitada oportunamente. Quando a parte apresenta em juízo valores\nque pretende executar, não pode ela mesma requerer a revisão da\ndecisão homologatória ao argumento de inexatidão material, mormente\ndepois de ultrapassado o prazo para o executado opor embargos à\nexecução, pois transcorrido esse lapso sem nada ter sido arguido a\nrespeito dos cálculos, ficou precluso o debate. Nesse sentido: AgInt\nno REsp n. 2.096.242/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 19/8/2024, DJe de 30/8/2024. AgInt no REsp n.\n1.989.971/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023. AgInt no AREsp n.\n2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022. AgInt no REsp n.\n1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022. AgInt no REsp n.\n2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4e918e3ea3986e319f267aff1d302bb2d424d4cf092f1c92bf5e5108cb5f1175","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1c3f510376aca036b4805b2dc236015189771b07fb95af22fec2cd8b102539bf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
