{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87837,"origem":"stj","sha256_origem":"b05ea9e00f61dd7feca231ca3ece37162d8844ca7ea43a6057467ecfd1b7d5bc","registro_original":{"id_fonte":"000903791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171466","numero_registro":"202403540970","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial. Na\nsentença os embargos foram julgados improcedentes, com a condenação\ndo embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. No Tribunal\nde origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça,\nfoi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe\nprovimento. Os honorários sucumbenciais foram majorados na forma do\nart. 85, § 11, do CPC.\nII - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior\nTribunal de Justiça, \"nos recursos interpostos contra decisão\npublicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o\narbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.\n85, § 11, do novo CPC\". No presente caso, tendo em vista que o\nacórdão impugnado em recurso especial fora publicado já na vigência\ndo novo Código de Processo Civil, e tendo havido o arbitramento de\nverba honorária na origem, é possível a majoração dos honorários\nsucumbenciais recursais.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"77f732d0e487193544127882efcc603ffc47db15c64a1c991f5b2cb20e9d4957","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b05ea9e00f61dd7feca231ca3ece37162d8844ca7ea43a6057467ecfd1b7d5bc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
