{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87840,"origem":"stj","sha256_origem":"56b7e8b4f17acede468a41dc3efdf1414a1cd64346c07296cffcd9ef1eff7999","registro_original":{"id_fonte":"000903794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167861","numero_registro":"202304425001","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEI N. 4.717/1965.\nMATÉRIA TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE TRIBUTOS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA POR\nLEI ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSES INDIVIDUAIS\nHOMOGÊNEOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.\nI - Na origem, um cidadão ajuizou ação popular, tendo como objetivo\nimpugnar o cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica,\nutilizada como insumo na indústria, com base em alíquota majorada\npor lei estadual, sob justificativa de desrespeito ao princípio da\nanterioridade anual. Na sentença, julgou-se extinto o processo sob\nfundamento de inadequação da via eleita. A apelação interposta pelo\ncidadão foi provida pelo Tribunal de origem, sob fundamento de que\nseria possível o ajuizamento de ação popular para discutir matéria\ntributária.\nII - Nos termos do art. 1º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular será\nproposta por qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a\ndeclaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, de\nforma abrangente.\nIII - A ação popular constitui instrumento viabilizador do controle\nde condutas ilegítimas do Poder Público, não se prestando, de outra\nparte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à\ncontraposição pura e simples do escorreito exercício da atividade\nadministrativa, tampouco à defesa de interesses exclusivos do\ncidadão figurante no polo ativo, porquanto direito fundamental cujo\nexercício, embora empreendido a título individual, tem por objetivo\na tutela de bens jurídicos transindividuais. (REsp n. 1.608.161/RS,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)\nIV - O Superior Tribunal de Justiça entende que a lei da ação\npopular tem aplicação estendida às ações civis públicas diante das\nfunções assemelhadas a que se destinam a proteção do patrimônio\npúblico no sentido lato, bem como por ambas pertencerem ao\nmicrossistema processual da tutela coletiva. Precedentes: AgInt no\nREsp n. 1.883.545/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp\nn. 1.749.850/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.\nV - Nesse contexto, no EREsp n. 1.428.611, a Primeira Seção desta\nCorte Superior entendeu que é inviável o ajuizamento de ação civil\npública pelo Ministério Público para discutir a relação\njurídico-tributária.\nVI - O Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Luiz Fux,\nanalisou questão semelhante no ARE n. 694.294, Tema n. 645 da\nrepercussão geral, e entendeu que o Ministério Público não possui\nlegitimidade ativa para, em ação civil pública, ajuizar pretensão\ntributária em defesa dos contribuintes, buscando questionar a\nconstitucionalidade ou legalidade do tributo.\nVII - Embora o acórdão do Tribunal a quo tenha fundamentado sua\ndecisão com base no RE n. 576.155, julgado pelo STF em 2010 sob o\nregime de repercussão geral, no ARE n. 694.294 (Tema n. 645),\njulgado em 2013 pela Suprema Corte, o Ministro Luiz Fux destacou em\nseu voto que o referido precedente tratou de questão distinta,\nespecificamente sobre a possibilidade de ajuizamento de ação civil\npública para anular acordo realizado entre contribuinte e o poder\npúblico.\nVIII - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior e do Pretório\nExcelso, é possível estender a interpretação para a ação popular,\nque faz parte do microssistema das ações coletivas, no sentido de\nque não cabe o ajuizamento da ação para discutir interesses\nindividuais homogêneos de caráter tributário.\nIX - No caso concreto, o contribuinte ajuizou ação popular para\nimpugnar a cobrança de tributo em razão da majoração de alíquota por\nlei estadual, sob a justificativa de desrespeito ao princípio da\nanterioridade anual, incluindo como um dos pedidos a restituição dos\nvalores pagos a maior pelos contribuintes.\nX - É evidente que a cobrança da exação, instituída por lei, não\npode ser considerada uma ofensa ao patrimônio público da União, dos\nEstados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias ou das\nsociedades de economia mista, ultrapassando, assim, os limites\nprevistos no art. 1º da Lei 4.717/1965, o que evidencia a\ninadequação da via processual eleita pelo autor popular.\nXI - Recurso especial provido para reestabelecer a sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"080995839a5324808c8d9a4258f52e0b5b89ce5d74353b8e96b0879441f508bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
