# Registro público: STJ — 2167861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56b7e8b4f17acede468a41dc3efdf1414a1cd64346c07296cffcd9ef1eff7999

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903794
- **Número de registro na fonte:** 202304425001
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEI N. 4.717/1965. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE TRIBUTOS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA POR LEI ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. I - Na origem, um cidadão ajuizou ação popular, tendo como objetivo impugnar o cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, utilizada como insumo na indústria, com base em alíquota majorada por lei estadual, sob justificativa de desrespeito ao princípio da anterioridade anual. Na sentença, julgou-se extinto o processo sob fundamento de inadequação da via eleita. A apelação interposta pelo cidadão foi prov…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEI N. 4.717/1965.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE TRIBUTOS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA POR
LEI ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
I - Na origem, um cidadão ajuizou ação popular, tendo como objetivo
impugnar o cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica,
utilizada como insumo na indústria, com base em alíquota majorada
por lei estadual, sob justificativa de desrespeito ao princípio da
anterioridade anual. Na sentença, julgou-se extinto o processo sob
fundamento de inadequação da via eleita. A apelação interposta pelo
cidadão foi provida pelo Tribunal de origem, sob fundamento de que
seria possível o ajuizamento de ação popular para discutir matéria
tributária.
II - Nos termos do art. 1º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular será
proposta por qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a
declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, de
forma abrangente.
III - A ação popular constitui instrumento viabilizador do controle
de condutas ilegítimas do Poder Público, não se prestando, de outra
parte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à
contraposição pura e simples do escorreito exercício da atividade
administrativa, tampouco à defesa de interesses exclusivos do
cidadão figurante no polo ativo, porquanto direito fundamental cujo
exercício, embora empreendido a título individual, tem por objetivo
a tutela de bens jurídicos transindividuais. (REsp n. 1.608.161/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
IV - O Superior Tribunal de Justiça entende que a lei da ação
popular tem aplicação estendida às ações civis públicas diante das
funções assemelhadas a que se destinam a proteção do patrimônio
público no sentido lato, bem como por ambas pertencerem ao
microssistema processual da tutela coletiva. Precedentes: AgInt no
REsp n. 1.883.545/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp
n. 1.749.850/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
V - Nesse contexto, no EREsp n. 1.428.611, a Primeira Seção desta
Corte Superior entendeu que é inviável o ajuizamento de ação civil
pública pelo Ministério Público para discutir a relação
jurídico-tributária.
VI - O Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Luiz Fux,
analisou questão semelhante no ARE n. 694.294, Tema n. 645 da
repercussão geral, e entendeu que o Ministério Público não possui
legitimidade ativa para, em ação civil pública, ajuizar pretensão
tributária em defesa dos contribuintes, buscando questionar a
constitucionalidade ou legalidade do tributo.
VII - Embora o acórdão do Tribunal a quo tenha fundamentado sua
decisão com base no RE n. 576.155, julgado pelo STF em 2010 sob o
regime de repercussão geral, no ARE n. 694.294 (Tema n. 645),
julgado em 2013 pela Suprema Corte, o Ministro Luiz Fux destacou em
seu voto que o referido precedente tratou de questão distinta,
especificamente sobre a possibilidade de ajuizamento de ação civil
pública para anular acordo realizado entre contribuinte e o poder
público.
VIII - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior e do Pretório
Excelso, é possível estender a interpretação para a ação popular,
que faz parte do microssistema das ações coletivas, no sentido de
que não cabe o ajuizamento da ação para discutir interesses
individuais homogêneos de caráter tributário.
IX - No caso concreto, o contribuinte ajuizou ação popular para
impugnar a cobrança de tributo em razão da majoração de alíquota por
lei estadual, sob a justificativa de desrespeito ao princípio da
anterioridade anual, incluindo como um dos pedidos a restituição dos
valores pagos a maior pelos contribuintes.
X - É evidente que a cobrança da exação, instituída por lei, não
pode ser considerada uma ofensa ao patrimônio público da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias ou das
sociedades de economia mista, ultrapassando, assim, os limites
previstos no art. 1º da Lei 4.717/1965, o que evidencia a
inadequação da via processual eleita pelo autor popular.
XI - Recurso especial provido para reestabelecer a sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167861 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56b7e8b4f17acede468a41dc3efdf1414a1cd64346c07296cffcd9ef1eff7999
- **SHA-256 do comentário:** 347f2fb6a4eb9817b4d731d9549e6701c5f1143239d535f94914d43ce9bc8cd3
