{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87841,"origem":"stj","sha256_origem":"6c69e6b075a6ca1801dea398d56fed3b91552d7138cdcf0476fd521ea140ac29","registro_original":{"id_fonte":"000903795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73643","numero_registro":"202401941710","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO\nANTERIOR À EDIÇÃO DA CF/1988. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.\nREENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA. ILEGALIDADE. APOSENTADORIA\nVOLUNTÁRIA PELAS REGRAS DA EC N. 47/2005. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO\nAO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em\n24/4/2015 contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas\ndo Estado do Maranhão, consistente na prolação da Decisão n.\n811/2014-PRESI/TCE-MA, que revogou o enquadramento da impetrante no\ncargo de Técnico de Controle Externo da referida Corte, devolvendo-a\nà Secretaria de Administração do Estado do Maranhão e não deferindo\no seu pedido de aposentadoria voluntária com base no art. 3º da\nEmenda Constitucional n. 47/2005.\nII - O TJMA denegou a segurança, tendo consignado que, evidenciada a\nilegalidade da investidura da impetrante no Cargo de Técnico de\nControle Externo do Tribunal de Contas do Estado, porquanto em\ncompleta afronta ao art. 37, II, da CF/1988, bem como à Súmula\nVinculante n. 43 do STF e à Tese firmada no Recurso Extraordinário\ncom Repercussão Geral n. 1.306.505 (Tema n. 1.157), conclui-se\nacertada a decisão da autoridade impetrada que, nos autos do\nProcesso n. 6965/2013-TCE/MA, anulou a Portaria n. 109/2007/TCE-MA,\nresponsável pelo enquadramento da requerente no sobredito cargo sem\nprévia aprovação em concurso público.\nIII - A impetrante ingressou no serviço público, sem prévia\naprovação em concurso público, em 23/12/1980, na função de Técnica\nde Administração do Estado do Maranhão. Posteriormente, foi removida\npara o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão no cargo de Técnica\nAuxiliar de Administração (25/7/1991), enquadrada no cargo de\nAgente Administrativo (23/10/2001) e, finalmente, reenquadrada no\ncargo de Técnico de Controle Externo do TCEMA pela Portaria n.\n109/2007/TCE-MA (29/1/2007).\nIV - Quanto ao (re)enquadramento, o Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do Tema n. 1.157, em regime de repercussão geral (ARE n.\n1.306.505, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe\nde 4/4/2022), fixou a seguinte tese: \"É vedado o reenquadramento,\nem novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor\nadmitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição\nFederal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional\ndo artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não\nprevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da\nConstituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS\nTOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).\"\nV - Desse modo, os servidores abrangidos pela estabilidade\nexcepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos\nservidores efetivos e, portanto, possuem somente o direito de\npermanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não\ntendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos,\ncomo, por exemplo, à remoção ou reenquadramento. Além disso, nos\ntermos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o direito à\naposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social é assegurado\nsomente aos servidores efetivos.\nVI - Desse modo, considerando que o servidor estabilizado pelo art.\n19 do ADCT não é servidor efetivo, ele não faz jus à aposentadoria,\ncom espeque no art. 3º da EC n. 47/2005, pelo Regime Próprio de\nPrevidência Social.\nVII - Nesse contexto, não se observa a existência de direito líquido\ne certo de permanecer, bem como de requerer aposentadoria pelo\nRegime Próprio de Previdência Social nos ditames da EC n. 47/2005,\nno cargo de Técnico de Controle Externo do TCE-MA, devendo ser\nmantido o acórdão ora recorrido integralmente.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra.\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco\nAurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3cb08992981657d03e4268fcd96bc0c03eef5d6c8f2db600b060e10576e74b84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
