# Registro público: STJ — 73643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c69e6b075a6ca1801dea398d56fed3b91552d7138cdcf0476fd521ea140ac29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903795
- **Número de registro na fonte:** 202401941710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO ANTERIOR À EDIÇÃO DA CF/1988. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. REENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA. ILEGALIDADE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELAS REGRAS DA EC N. 47/2005. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 24/4/2015 contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, consistente na prolação da Decisão n. 811/2014-PRESI/TCE-MA, que revogou o enquadramento da impetrante no cargo de Técnico de Controle Externo da referida Corte, devolvendo-a à Secretaria de Adminis…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO
ANTERIOR À EDIÇÃO DA CF/1988. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
REENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA. ILEGALIDADE. APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA PELAS REGRAS DA EC N. 47/2005. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO
AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
24/4/2015 contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, consistente na prolação da Decisão n.
811/2014-PRESI/TCE-MA, que revogou o enquadramento da impetrante no
cargo de Técnico de Controle Externo da referida Corte, devolvendo-a
à Secretaria de Administração do Estado do Maranhão e não deferindo
o seu pedido de aposentadoria voluntária com base no art. 3º da
Emenda Constitucional n. 47/2005.
II - O TJMA denegou a segurança, tendo consignado que, evidenciada a
ilegalidade da investidura da impetrante no Cargo de Técnico de
Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, porquanto em
completa afronta ao art. 37, II, da CF/1988, bem como à Súmula
Vinculante n. 43 do STF e à Tese firmada no Recurso Extraordinário
com Repercussão Geral n. 1.306.505 (Tema n. 1.157), conclui-se
acertada a decisão da autoridade impetrada que, nos autos do
Processo n. 6965/2013-TCE/MA, anulou a Portaria n. 109/2007/TCE-MA,
responsável pelo enquadramento da requerente no sobredito cargo sem
prévia aprovação em concurso público.
III - A impetrante ingressou no serviço público, sem prévia
aprovação em concurso público, em 23/12/1980, na função de Técnica
de Administração do Estado do Maranhão. Posteriormente, foi removida
para o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão no cargo de Técnica
Auxiliar de Administração (25/7/1991), enquadrada no cargo de
Agente Administrativo (23/10/2001) e, finalmente, reenquadrada no
cargo de Técnico de Controle Externo do TCEMA pela Portaria n.
109/2007/TCE-MA (29/1/2007).
IV - Quanto ao (re)enquadramento, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Tema n. 1.157, em regime de repercussão geral (ARE n.
1.306.505, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe
de 4/4/2022), fixou a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento,
em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor
admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional
do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não
prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da
Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)."
V - Desse modo, os servidores abrangidos pela estabilidade
excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos
servidores efetivos e, portanto, possuem somente o direito de
permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não
tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos,
como, por exemplo, à remoção ou reenquadramento. Além disso, nos
termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o direito à
aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social é assegurado
somente aos servidores efetivos.
VI - Desse modo, considerando que o servidor estabilizado pelo art.
19 do ADCT não é servidor efetivo, ele não faz jus à aposentadoria,
com espeque no art. 3º da EC n. 47/2005, pelo Regime Próprio de
Previdência Social.
VII - Nesse contexto, não se observa a existência de direito líquido
e certo de permanecer, bem como de requerer aposentadoria pelo
Regime Próprio de Previdência Social nos ditames da EC n. 47/2005,
no cargo de Técnico de Controle Externo do TCE-MA, devendo ser
mantido o acórdão ora recorrido integralmente.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 6c69e6b075a6ca1801dea398d56fed3b91552d7138cdcf0476fd521ea140ac29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6c69e6b075a6ca1801dea398d56fed3b91552d7138cdcf0476fd521ea140ac29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

