# Registro público: STJ — 1232276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ca00e3589da39d61df3248cf4d25f6553bf3c43ad79bd43b632ef8288cc530a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903796
- **Número de registro na fonte:** 201100163040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente quanto ao redirecionamento da execução fiscal da empresa para a pessoa de seus sócios. II - No Tribunal a quo, a decisão foi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão que, nos autos da
execução fiscal ajuizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, acolheu
a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição
intercorrente quanto ao redirecionamento da execução fiscal da
empresa para a pessoa de seus sócios.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu
provimento ao recurso especial.
III - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja,
a ocorrência de dissolução regular da empresa por meio de processo
falimentar para fins de caracterização ou não da prescrição
intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.
Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal
a quo não apreciou a questão.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior entende que a falência
não constitui dissolução irregular. Não obstante, a decretação da
falência, isoladamente, não veda peremptoriamente o
redirecionamento, pois o pressuposto do redirecionamento é a prática
de atos de infração à lei ou ao contrato social. E essa infração à
lei pode ocorrer tanto no âmbito da existência de crimes
falimentares como de infração à legislação civil ou comercial (art.
4º, §2º, da LEF) - ou seja, a simples decretação da falência não
constitui "atestado" de que inexistiram infrações à lei (civil,
comercial, tributária e, por que não?, penal também). (REsp n.
1.792.310/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/2/2020, DJe de 4/9/2020.)
V - O Tribunal de origem deverá esclarecer se houve dissolução
regular por meio de processo falimentar ou se efetivamente ocorreram
atos de infração à lei ou ao contrato social aptos a afastar a
prescrição do redirecionamento.
VI - Apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe
a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com
devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de
nova análise dos embargos. No mesmo sentido: (EDcl no AREsp
1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020 e AgInt no REsp
1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.)
VII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 8ca00e3589da39d61df3248cf4d25f6553bf3c43ad79bd43b632ef8288cc530a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8ca00e3589da39d61df3248cf4d25f6553bf3c43ad79bd43b632ef8288cc530a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Crimes falimentares: tipos penais da Lei 11.101](https://wikijuridica.com.br/glossario/crimes-falimentares/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nenhum desses crimes se apura antes de existir uma decisão no processo de insolvência. A lei condiciona a punibilidade à sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa o plano de recuperação extrajudicial.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Condição de punibilidade e prescrição

- **Âncoras documentais:** crimes, falimentares
- **SHA-256 do HTML autoral:** b9e908e82f0a84aad6333b7970c07eb9312121d07eac7997ea28d92a082c5638
- **SHA-256 do registro documental:** 8ca00e3589da39d61df3248cf4d25f6553bf3c43ad79bd43b632ef8288cc530a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrimes-falimentares%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 8ca00e3589da39d61df3248cf4d25f6553bf3c43ad79bd43b632ef8288cc530a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1232276 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ca00e3589da39d61df3248cf4d25f6553bf3c43ad79bd43b632ef8288cc530a
- **SHA-256 do comentário:** 519ecc2a62d788548cb160a03213dce37a72c4ae02532ab862ed6fcfdd687312
