# Registro público: STJ — 2182939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cb13ff898a55ccc3e5319970c68b45896be1c188e961c6b382d2acb6a55c4c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903797
- **Número de registro na fonte:** 202403298758
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU E TCL. O DISPOSTO NO §8º-A DO ART. 85 DO CPC/2015 SERVE APENAS COMO REFERENCIAL, NÃO VINCULANDO O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUSCITADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa, em relação aos débitos tributários de IPTU e TCL, e a condenação do município em litigância de má-fé. Na sentença…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU
E TCL. O DISPOSTO NO §8º-A DO ART. 85 DO CPC/2015 SERVE APENAS COMO
REFERENCIAL, NÃO VINCULANDO O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR A
VERBA HONORÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL SUSCITADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando o
reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa, em relação aos
débitos tributários de IPTU e TCL, e a condenação do município em
litigância de má-fé. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente
a demanda, para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir a
execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada, para  majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o
valor atualizado da causa.
II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevaleceu
na Primeira Seção, é de que o disposto no §8º-A do art. 85 do
CPC/2015 serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado
no momento de arbitrar a verba honorária, devendo observar os
deslindes do caso concreto para fixar os honorários advocatícios por
equidade. Nesse sentido: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe
de 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
27/6/2024.
III - Por fim, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no
exame do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda
Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe
22/02/2019.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5cb13ff898a55ccc3e5319970c68b45896be1c188e961c6b382d2acb6a55c4c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2182939 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5cb13ff898a55ccc3e5319970c68b45896be1c188e961c6b382d2acb6a55c4c4
- **SHA-256 do comentário:** c98fd7f103a09e66dcdcbe4eb7a39a5415b35b8ecabb60a42a806df21da93f7f
