# Registro público: STJ — 2184075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a72f2230c2743b76c18b3639047b81d3e902dfeb9aa6178b0ff93b3766f7744a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903798
- **Número de registro na fonte:** 202404393998
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrar débitos tributários de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução, sob fundamento de litispendência, com condenação em honorários advocatícios por equidade. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários nos percentuais mínimos do CPC. II - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.8…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR
IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.
I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrar
débitos tributários de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a
execução, sob fundamento de litispendência, com condenação em
honorários advocatícios por equidade. A sentença foi parcialmente
reformada pelo Tribunal a quo, para condenar a Fazenda Pública ao
pagamento de honorários nos percentuais mínimos do CPC.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.850.512/SP (Tema n.
1.076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu as
seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória
nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º
do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na
lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do
valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
III - No presente caso, a extinção da execução fiscal decorreu do
reconhecimento da litispendência em função de outra execução fiscal
idêntica anteriormente proposta. Desse modo, a controvérsia será
debatida nessa ação anterior, isto é, o proveito econômico será
definido na ação anteriormente ajuizada, seja para manter a cobrança
da exação ou para fulminá-la.
IV - Deve prevalecer o entendimento da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça de que a extinção dos embargos à execução fiscal
por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido,
portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados por
apreciação equitativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no REsp n. 2.111.389/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024,
DJe de 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.045.406/MA, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023.
V - Recurso especial provido para determinar a devolução ao Tribunal
de origem para que fixe os honorários advocatícios por apreciação
equitativa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1076/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreciacao, fixacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
- **SHA-256 do registro documental:** a72f2230c2743b76c18b3639047b81d3e902dfeb9aa6178b0ff93b3766f7744a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1076%2F)

