{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87845,"origem":"stj","sha256_origem":"d54793e72ae010002527226ed7c67d0a146b237d5608c7732cb8996177c36536","registro_original":{"id_fonte":"000903799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176485","numero_registro":"202403892923","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE\nSUPLEMENTAR. REDIMENSIONAMENTO DA REDE POR REDUÇÃO. DESCUMPRIMENTO\nCONTRATUAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 283 DA\nSÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Assistência Médica Internacional S.A. - Amil ajuizou ação\nanulatória de multa administrativa contra Agência Nacional de Saúde\nSuplementar - ANS, objetivando a desconstituição do Auto de Infração\nn. 30.251, lavrado pela agência ré em 17/6/2009, em decorrência de\nsuposta redução da rede credenciada, sem que houvesse comunicação à\nANS.\nII - Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente (fls.\n709-725). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede\nrecursal, negou provimento ao recurso de apelação da Amil, mantendo\nincólume a decisão de primeiro grau.\nIII - A Corte Regional destacou que, no caso em apreço, apenas\ncompete ao Poder Judiciário verificar questões em torno da\nlegalidade da autuação, hipótese não vislumbrada, conforme elementos\nfáticos dos autos, razão pela qual não poderia substituir a\nAdministração Pública e alterar os critérios previamente\nestabelecidos, reafirmando, dessa forma, a higidez da multa imposta\nà recorrente.\nIV - Ademais, esclareceu a Corte a quo que a estatização de um\nhospital em um município pequeno, como na circunstância versada,\ndeve ser considerada fato notório, além de que, a presunção de que o\nreferido ato fora publicado em Diário Oficial não afasta a\ntipificação da conduta como infração administrativa.\nV - Assim, concluir de modo diverso do aresto impugnado, entendendo\npela atipicidade da atuação da recorrente ou ilegalidade do auto\nlavrado pela recorrida, na forma pretendida no apelo nobre,\ndemandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,\nprovidência impossível pela via estreita do recurso especial, ante\no óbice da Súmula n. 7/STJ.\nVI - Por outro lado, tem-se que a pretensão é inadmissível, pois o\nrecorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, segundo o\nqual não cabe ao Poder Judiciário extrapolar a análise dos aspectos\nrelacionados à legalidade do auto de infração e, assim, imiscuir-se\nem seara reservada à administração pública.\nVII - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do\njulgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o\nrecurso que não a impugnou. Essa situação enseja a aplicação, por\nanalogia, da Súmula n. 283/STF.\nVIII - Ademais, também se verifica que a Corte a quo reconheceu que\na multa aplicada pela ANS atendeu aos critérios da Resolução\nNormativa ANS n. 124/2006, norma de caráter infralegal cuja análise\ne interpretação não se coaduna com a competência atribuída ao\nSuperior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da Constituição Federal,\nque expressamente se refere à lei federal e tratado.\nIX - A incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do\nrecurso especial pela alínea a também impossibilita seu conhecimento\npela alínea c do mesmo permissivo constitucional.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9e678004ed12cbb8c109a2d1d1ed7d6f1376597a69a134bf3d5e7b4d8489cdbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
