# Registro público: STJ — 2176485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d54793e72ae010002527226ed7c67d0a146b237d5608c7732cb8996177c36536

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REDIMENSIONAMENTO DA REDE POR REDUÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Assistência Médica Internacional S.A. - Amil ajuizou ação anulatória de multa administrativa contra Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, objetivando a desconstituição do Auto de Infração n. 30.251, lavrado pela agência ré em 17/6/2009, em decorrência de suposta redução da rede credenciada, sem que h…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. REDIMENSIONAMENTO DA REDE POR REDUÇÃO. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 283 DA
SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Assistência Médica Internacional S.A. - Amil ajuizou ação
anulatória de multa administrativa contra Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, objetivando a desconstituição do Auto de Infração
n. 30.251, lavrado pela agência ré em 17/6/2009, em decorrência de
suposta redução da rede credenciada, sem que houvesse comunicação à
ANS.
II - Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente (fls.
709-725). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede
recursal, negou provimento ao recurso de apelação da Amil, mantendo
incólume a decisão de primeiro grau.
III - A Corte Regional destacou que, no caso em apreço, apenas
compete ao Poder Judiciário verificar questões em torno da
legalidade da autuação, hipótese não vislumbrada, conforme elementos
fáticos dos autos, razão pela qual não poderia substituir a
Administração Pública e alterar os critérios previamente
estabelecidos, reafirmando, dessa forma, a higidez da multa imposta
à recorrente.
IV - Ademais, esclareceu a Corte a quo que a estatização de um
hospital em um município pequeno, como na circunstância versada,
deve ser considerada fato notório, além de que, a presunção de que o
referido ato fora publicado em Diário Oficial não afasta a
tipificação da conduta como infração administrativa.
V - Assim, concluir de modo diverso do aresto impugnado, entendendo
pela atipicidade da atuação da recorrente ou ilegalidade do auto
lavrado pela recorrida, na forma pretendida no apelo nobre,
demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - Por outro lado, tem-se que a pretensão é inadmissível, pois o
recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, segundo o
qual não cabe ao Poder Judiciário extrapolar a análise dos aspectos
relacionados à legalidade do auto de infração e, assim, imiscuir-se
em seara reservada à administração pública.
VII - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do
julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o
recurso que não a impugnou. Essa situação enseja a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 283/STF.
VIII - Ademais, também se verifica que a Corte a quo reconheceu que
a multa aplicada pela ANS atendeu aos critérios da Resolução
Normativa ANS n. 124/2006, norma de caráter infralegal cuja análise
e interpretação não se coaduna com a competência atribuída ao
Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da Constituição Federal,
que expressamente se refere à lei federal e tratado.
IX - A incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do
recurso especial pela alínea a também impossibilita seu conhecimento
pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d54793e72ae010002527226ed7c67d0a146b237d5608c7732cb8996177c36536
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
- **SHA-256 do registro documental:** d54793e72ae010002527226ed7c67d0a146b237d5608c7732cb8996177c36536
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)

