{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87846,"origem":"stj","sha256_origem":"1232dc3577542afbfed05610a50ba529b83c555b2242e540e1b6aa09ffbffb36","registro_original":{"id_fonte":"000903800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176275","numero_registro":"202403888205","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL  EXTRAVAZAMENTO DE\nESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. OPERAÇÃO EM DESACORDO COM A LICENÇA\nAMBIENTAL CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO\nCPC/2015. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL\nSUBJETIVA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando declaração de\nnulidade do Auto de Infração n. 137.858/2016, com cancelamento da\nmulta dele decorrente e, por consequência, o cancelamento da CDA n.\nJ-753/2022. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso\nespecial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 325.399,\n13 (trezentos e vinte e cinco mil, trezentos e noventa e nove reais\ne treze centavos).\nII - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, não ocorre a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do\nCPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,\nmesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela\nCorte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte\ncom o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios.\nIII - Diante desse contexto, não há falar, no caso, em violação dos\narts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do CPC/2015, porquanto a prestação\njurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que\nos votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em\nembargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo\ncoerente e completo, as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e\nnão deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe\ncompetia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e\nresolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos\narts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do CPC/2015.\nV - Por isso, quanto à insurgência recursal remanescente, qual seja\na alegação de violação do art. 70 da Lei n. 9.605/1998, verifica-se\nque o Tribunal a quo analisou a controvérsia levando em\nconsideração, essencialmente, os fatos e provas relacionados à\nmatéria, de modo que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de\norigem sobre a existência de excludente de responsabilidade\nambiental da recorrente, como invocado no recurso, demandaria\nincursão na seara probatória, sobretudo fática, esbarrando no óbice\nda Súmula n. 7/STJ.\nVI - Nesse sentido, a decisão do tribunal de origem demonstra-se em\ncompatibilidade com a jurisprudência deste Tribunal, haja vista que\nnão há configuração dos elementos que caracterizam a natureza\nsubjetiva da responsabilidade ambiental. Desse modo, o acórdão em\nquestão não encontra-se desacordo já que \"O entendimento firmado\npelo Tribunal a quo - no sentido de que restou configurada a\nresponsabilidade administrativa ambiental da agravante - não pode\nser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso\nEspecial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta\nCorte. Precedentes do STJ\" (AgInt no AREsp n. 2.292.437/ES, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023,\nDJe 20/12/2023).\nVII - Com isso, a parcela recursal em questão demandaria a revisão\nde conteúdo fático-probatório já analisado na decisão do Tribunal de\norigem, fato o qual esbarra no óbice do Enunciado Sumular n. 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nVIII - Ainda, não há a existência de dissídio jurisprudencial nos\nautos em questão, haja vista que há comprovada a natureza subjetiva\nda responsabilidade ambiental, onde, no acórdão recorrido, há clara\ndefinição do ato doloso do agravante.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f2f11866fee06de5b4a24173f651a18cebc61a4c3d9a9e8aba9eb5a8ae738834","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
