# Registro público: STJ — 2176275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1232dc3577542afbfed05610a50ba529b83c555b2242e540e1b6aa09ffbffb36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903800
- **Número de registro na fonte:** 202403888205
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL EXTRAVAZAMENTO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. OPERAÇÃO EM DESACORDO COM A LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL SUBJETIVA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando declaração de nulidade do Auto de Infração n. 137.858/2016, com cancelamento da multa dele decorrente e, por consequência, o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL  EXTRAVAZAMENTO DE
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. OPERAÇÃO EM DESACORDO COM A LICENÇA
AMBIENTAL CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO
CPC/2015. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
SUBJETIVA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando declaração de
nulidade do Auto de Infração n. 137.858/2016, com cancelamento da
multa dele decorrente e, por consequência, o cancelamento da CDA n.
J-753/2022. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso
especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 325.399,
13 (trezentos e vinte e cinco mil, trezentos e noventa e nove reais
e treze centavos).
II - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do
CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,
mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela
Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte
com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
III - Diante desse contexto, não há falar, no caso, em violação dos
arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do CPC/2015, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em
embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, solução jurídica diversa da pretendida.
IV - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e
não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe
competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e
resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos
arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do CPC/2015.
V - Por isso, quanto à insurgência recursal remanescente, qual seja
a alegação de violação do art. 70 da Lei n. 9.605/1998, verifica-se
que o Tribunal a quo analisou a controvérsia levando em
consideração, essencialmente, os fatos e provas relacionados à
matéria, de modo que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de
origem sobre a existência de excludente de responsabilidade
ambiental da recorrente, como invocado no recurso, demandaria
incursão na seara probatória, sobretudo fática, esbarrando no óbice
da Súmula n. 7/STJ.
VI - Nesse sentido, a decisão do tribunal de origem demonstra-se em
compatibilidade com a jurisprudência deste Tribunal, haja vista que
não há configuração dos elementos que caracterizam a natureza
subjetiva da responsabilidade ambiental. Desse modo, o acórdão em
questão não encontra-se desacordo já que "O entendimento firmado
pelo Tribunal a quo - no sentido de que restou configurada a
responsabilidade administrativa ambiental da agravante - não pode
ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.292.437/ES, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023,
DJe 20/12/2023).
VII - Com isso, a parcela recursal em questão demandaria a revisão
de conteúdo fático-probatório já analisado na decisão do Tribunal de
origem, fato o qual esbarra no óbice do Enunciado Sumular n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
VIII - Ainda, não há a existência de dissídio jurisprudencial nos
autos em questão, haja vista que há comprovada a natureza subjetiva
da responsabilidade ambiental, onde, no acórdão recorrido, há clara
definição do ato doloso do agravante.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1232dc3577542afbfed05610a50ba529b83c555b2242e540e1b6aa09ffbffb36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

