# Registro público: STJ — 2173140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22ee598b9b51b425d0bfbec34bc1389ee2f8c5fdcd9fe6b495049994fce3c6a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903801
- **Número de registro na fonte:** 202403665607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC, objetivando afastar da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos condicionais por eles con…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA
REVENDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mandado de
segurança contra ato supostamente ilegal imputado ao Delegado da
Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC, objetivando afastar da
base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) os
valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de
bonificações e descontos condicionais por eles conferidos. Na
sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a
sentença foi reformada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de
agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento
ao recurso especial da Fazenda Nacional, ao verificar que o acórdão
recorrido, ao compreender os descontos e as bonificações
condicionais como mera redução dos custos, contrariou o disposto no
art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n.
10.833, de 2003.
II - O presente caso discute a possibilidade de tributação, mediante
a incidência de PIS e de Cofins, dos valores correspondentes aos
descontos condicionais obtidos pela contribuinte na aquisição de
mercadoria para revenda. Em síntese, a contribuição para o PIS e da
Cofins incide não apenas sobre os descontos e as bonificações
recebidos em dinheiro (pagamento), mas também incidirá sobre os
descontos e as bonificações objeto de compensação contábil e sobre
os descontos e as bonificações objeto de dação em pagamento, por
também constituírem formas de adimplemento das obrigações. É
importante registrar, em acréscimo, que a tributação deve não só
prevenir a criação de distorções no mercado, mas também combater os
desequilíbrios estruturais que prejudicam a livre concorrência,
especialmente em mercados formados por oligopsônios. Dessa forma, a
interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, V, a, da Lei n.
10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, demanda cautela no
caso em comento, sobretudo quando o uso do vocábulo "desconto" em
instrumentos contratuais e a adoção de formas de adimplemento de
obrigações diversas do pagamento (compensação e dação em pagamento)
podem dificultar a identificação da natureza jurídica dos valores
(receita bruta) e a caracterização deles como um crédito em favor
dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um
desconto no preço das mercadorias fornecidas). Nesse sentido: REsp
n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 22ee598b9b51b425d0bfbec34bc1389ee2f8c5fdcd9fe6b495049994fce3c6a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173140 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 22ee598b9b51b425d0bfbec34bc1389ee2f8c5fdcd9fe6b495049994fce3c6a0
- **SHA-256 do comentário:** 9f472e95b03a231c3fccfe4a8f5fa43c0f62cab94bd8cf81fb5b9433d8e0e61f
