{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87848,"origem":"stj","sha256_origem":"6fb385df9295fb4b0c2cd707724c8b9b22203cebfb659437f86cee86aecca03c","registro_original":{"id_fonte":"000903802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174567","numero_registro":"202403775179","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO.\nPENALIDADE DE DEMISSÃO. POLICIAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas\nGerais objetivando a anulação do processo administrativo de demissão\ndo autor ao cargo exercido na Polícia Civil, em razão da ocorrência\nde prescrição da pretensão punitiva.\nII - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.\nEsta Corte não conheceu do recurso especial.\nIII - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.\nIV - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão\nintegrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação\nnecessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe\nfoi devolvida.\nV - Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício\ncapaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.\nVI - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade\ndesvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte\nembargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional\ncontrária aos seus interesses.\nVII - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do\nCPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,\nmesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada\npela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da\nparte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na\nfundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios.\nVIII - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte\nSuperior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,\nsuficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de\norigem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos\nargumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado\na proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes\nprecedentes: (AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de\n19/12/2022 e REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)\nIX - O Tribunal de origem afastou a prescrição com os seguintes\nfundamentos: \" (...) Diante disso, não há que se falar em prescrição\nda pretensão punitiva na hipótese específica, tendo em vista que a\naplicação da penalidade se deu dentro do prazo de 04 (quatro) anos\nestipulado no precedente vinculante, conforme, inclusive,\nprecedentes deste eg. Tribunal de Justiça, inclusive desta douta\nCâmara Cível, a saber:\"\nX - Assim, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no\nacórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de\ntodo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até\nmesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal\natividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo\nvedada nas instâncias extraordinárias.\nXI - Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento\ndiverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável\nem recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:\n(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de\n28/9/2023, AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de\n25/5/2023, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023,\nDJe de 4/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.100.183/RJ, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de\n4/11/2022.)\nXII - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada\nno sentido de que a instauração da sindicância investigativa não tem\no condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva da\nadministração, efeito restrito à instauração do processo\nadministrativo disciplinar do qual possa decorrer a efetiva\naplicação de sanção. Precedentes: AgInt no RMS n. 57.838/RS, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe\nde 15/6/2022.; AgInt no RMS n. 65.486/RO, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de\n26/8/2021.) No mesmo sentido: (AgInt no MS n. 29.215/DF, relator\nMinistro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023,\nDJe de 30/11/2023.)\nXIII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial,  a análise da\ndivergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada\nesbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela\nalínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido: (AgInt no\nAgInt no REsp n. 1.763.586/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 e AgInt no\nAREsp n. 2.234.468/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)\nXIV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7bad5de2591dcf54a0606303d83cd2cb2e47ea6bc1dec6c5f852b17770e1b442","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
