{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87852,"origem":"stj","sha256_origem":"7ce0f6736b397a2ccc015d03078fb1a3ebff69e80b86b8369d6a1c4791999d53","registro_original":{"id_fonte":"000903806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168681","numero_registro":"202403363092","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO\nSTF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO\nSTF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. ART. 85, § 5º, DO\nCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: agravo de instrumento manejado contra decisão que\nrejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo\nEstado do Paraná quanto à ocorrência do instituto da prescrição,\ncondenando a parte executada ao pagamento das despesas processuais e\nhonorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do\ncrédito exequendo.\n2. O Tribunal Estadual afastou a alegação de prescrição e negou\nprovimento ao agravo do Estado, acórdão mantido em sede de embargos\ndeclaratórios.\n3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por\nincidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.\n4. Hipótese em que ficaram incólumes, nas razões recursais, os\nfundamentos do julgado impugnado, no sentido de que \"não há como se\nignorar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes,\nque tentaram uma composição amigável para resolução e que, por\nmotivos alheios, o acordo não se concretizou. A parte não pode ser\npenalizada por aguardar a realização de possível acordo\". Incidência\nda Súmula n. 283 do STF.\n5. Na espécie, a parte recorrente adotou razões recursais genéricas,\ndissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de\nimpugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incide, na\nespécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.\n6. No caso, o recurso originário foi interposto de decisão proferida\npelo Juízo de primeira instância que rejeitou a impugnação ao\ncumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e condenou\no ente público \"ao pagamento das custas processuais e honorários\nadvocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação\".\nInequívoco, portanto, que houve expressa condenação ao pagamento de\nverba honorária na decisão que deu origem ao presente recurso\nespecial, motivo pelo qual cabível o arbitramento de honorários\nadvocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aa2a6dd2e9cb38c6b1b5c8fa1e09dccce798b010d3f9108cf968d380b6807b1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
