{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87855,"origem":"stj","sha256_origem":"a5ca2cb2b24a76eb031cee237ed1af51a281ba0fd26649f69258a34c5ac8ccad","registro_original":{"id_fonte":"000903809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047664","numero_registro":"202300099021","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL\nCONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC.\nPRECEDENTES. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica omissão ou deficiência de fundamentação na\ndecisão recorrida, uma vez que o acórdão recorrido apresentou\nconcretamente os fundamentos que justificaram sua conclusão, não\nhavendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n2. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial,\naplicando corretamente a prescrição decenal prevista no art. 205 do\nCódigo Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ, que\nestabelece tal prazo para a responsabilidade civil contratual.\n3. A alegação de prescrição trienal, sob o argumento de que a\nobrigação seria de natureza extracontratual, uma vez que o contrato\nnão foi juntado aos autos, não poderia ser conhecida. Isto porque\nseria necessária a revisão dos elementos probatórios a fim de se\nconcluir pela ausência de uma prova nos autos, pretensão esta que\nesbarra na Súmula n. 7 do STJ.\n4. A aplicação da Teoria da Causa Madura, conforme jurisprudência do\nSTJ, dispensa pedido expresso do recorrente, permitindo o\njulgamento do mérito quando a causa está madura, sem configurar\njulgamento surpresa, em conformidade com o art. 10 do CPC.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1a25ac53fc13bb982c76c518de651fcae46d9bc58fe384908a7daca593615644","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a5ca2cb2b24a76eb031cee237ed1af51a281ba0fd26649f69258a34c5ac8ccad","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
