# Registro público: STJ — 2047664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5ca2cb2b24a76eb031cee237ed1af51a281ba0fd26649f69258a34c5ac8ccad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903809
- **Número de registro na fonte:** 202300099021
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
PRECEDENTES. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica omissão ou deficiência de fundamentação na
decisão recorrida, uma vez que o acórdão recorrido apresentou
concretamente os fundamentos que justificaram sua conclusão, não
havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial,
aplicando corretamente a prescrição decenal prevista no art. 205 do
Código Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ, que
estabelece tal prazo para a responsabilidade civil contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de prescrição trienal, sob o argumento de que a
obrigação seria de natureza extracontratual, uma vez que o contrato
não foi juntado aos autos, não poderia ser conhecida. Isto porque
seria necessária a revisão dos elementos probatórios a fim de se
concluir pela ausência de uma prova nos autos, pretensão esta que
esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da Teoria da Causa Madura, conforme jurisprudência do
STJ, dispensa pedido expresso do recorrente, permitindo o
julgamento do mérito quando a causa está madura, sem configurar
julgamento surpresa, em conformidade com o art. 10 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
PRECEDENTES. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica omissão ou deficiência de fundamentação na
decisão recorrida, uma vez que o acórdão recorrido apresentou
concretamente os fundamentos que justificaram sua conclusão, não
havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial,
aplicando corretamente a prescrição decenal prevista no art. 205 do
Código Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ, que
estabelece tal prazo para a responsabilidade civil contratual.
3. A alegação de prescrição trienal, sob o argumento de que a
obrigação seria de natureza extracontratual, uma vez que o contrato
não foi juntado aos autos, não poderia ser conhecida. Isto porque
seria necessária a revisão dos elementos probatórios a fim de se
concluir pela ausência de uma prova nos autos, pretensão esta que
esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
4. A aplicação da Teoria da Causa Madura, conforme jurisprudência do
STJ, dispensa pedido expresso do recorrente, permitindo o
julgamento do mérito quando a causa está madura, sem configurar
julgamento surpresa, em conformidade com o art. 10 do CPC.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.000.748 do STJ: teoria da causa madura](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2000748/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em sede de agravo de instrumento, declarou a nulidade da decisão interlocutória por ausência de fundamentação, aplicou a Teoria da Causa Madura e deferiu pedidos de compensação de multa por litigância de má-fé com o crédito exequendo, penhora de direitos possessórios sobre imóvel e condenação da parte executada ao pagamento de multa prevista no art. 774 do CPC. 2. A recorrente alegou violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de supressão de instância e desrespeito à coisa julgada e à preclusão. II. Questão em discussão 3. Três questões são objeto de análise: (I) se a aplicação da Teoria da Causa Madura em agravo de instrumento viola os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; (II) se tal aplicação configura supressão de instância; e (III) se houve desrespeito à coisa julgada e à preclusão ao permitir a rediscussão de matéria já decidida. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Teoria da Causa Madura em agravo de instrumento é admitida pelo art. 1.013, § 3º, do CPC, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para a formação do convencimento do juízo ad quem, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há nulidade por supressão de instância quando o tribunal de segundo grau, de posse de todos os elementos necessários, julga diretamente o mérito da causa. 6. A alegação de violação ao art. 502 do CPC, por desrespeito à coisa julgada e à preclusão, não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial nessa parte, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940121, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.000.748, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** causa, madura, teoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** bd19d2621a333dd0851a76f86373666d62d6c873ac30ece7f1b5b06e3c1ec7c0
- **SHA-256 do registro documental:** a5ca2cb2b24a76eb031cee237ed1af51a281ba0fd26649f69258a34c5ac8ccad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2000748%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a5ca2cb2b24a76eb031cee237ed1af51a281ba0fd26649f69258a34c5ac8ccad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2047664 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a5ca2cb2b24a76eb031cee237ed1af51a281ba0fd26649f69258a34c5ac8ccad
- **SHA-256 do comentário:** 710e0b97620b9473344f415698d6f917378cea1f56224853f347ad5019f27f06
