{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87857,"origem":"stj","sha256_origem":"34b3a948723a037e6b92dd98377da78fd08892780e8dfdeeb7d35de5329c1188","registro_original":{"id_fonte":"000903811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74510","numero_registro":"202403342481","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE\nCONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRAS DO AUTÓDROMO.\nPRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  contra o\nPresidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal objetivando\nseja reconhecida a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas\ne ressarcimento decorrente de imputação de débito em procedimento\nde tomada especial de contas na execução de obras do Autódromo\nNelson Piquet.\nII - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.\nIII - O art. 46 da Lei Orgânica do TCDF estabelece que, durante a\nfiscalização dos contratos celebrados pela administração pública,\napós identificada qualquer irregularidade da qual resulte dano ao\nerário, o processo deverá ser convertido em tomada de contas\nespecial, a ser julgada pelo Tribunal de Contas. Confira-se: \"Art.\n46. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de\ndesfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte\ndano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do\nprocesso em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no\nart. 84 da Lei Complementar.\"\nIV - Acerca da prescrição aplicável durante a tramitação de\nprocessos nos Tribunais de Contas, a jurisprudência vem adotando o\nentendimento de que o prazo prescricional a ser utilizado é o\nprevisto na Lei n. 9.873/1999, sendo quinquenal para a contagem do\nexercício da pretensão punitiva pela administração pública federal\n(art. 1º, caput) e trienal para a incidência da prescrição\nintercorrente (art. 1º, § 1º). Em seu art. 2º, a lei preconiza,\nainda, os marcos de interrupção dos prazos, incluindo como causa de\ninterrupção \"qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato\"\n(inciso II).\nV - Com efeito, \"A jurisprudência desta Corte possui entendimento de\nque se aplica, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts.\n1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de\natuação do Tribunal de Contas da União para instauração de\nprocedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de\ncontas pelo órgão responsável. Precedentes\" (AgInt no REsp n.\n2.119.340/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No mesmo sentido: (AgInt no\nREsp n. 1.802.284/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)\nVI - A referida lei é aplicada no TCDF em virtude da Decisão\nNormativa n. 05/2021, que dispõe sobre a prescrição das pretensões\npunitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito distrital,\nestabelecendo que a pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário\nprescrevem em 5 anos, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco\nque importe apuração do fato, adotado por parte da administração\npública do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito\nFederal.\nVII - Nos autos do Processo Administrativo n. 7.193/2015,\nevidenciou-se o interesse da administração na apuração dos fatos,\nhaja vista que a Decisão n. 1410/2020, de 6/5/2020, determinou a\nconversão dos autos em tomada de contas especial, com fulcro no art.\n46 da Lei Complementar n. 01/1994, c/c o art. 191 do RI/TCDF.\nVIII - De fato, houve a interrupção da prescrição no momento em que\no autor foi intimado a prestar depoimento no procedimento aberto\npara avaliar a sua participação nos danos causados ao erário\ndiscutido nestes autos (2017). Contudo, a Corte aplicou multa a\ntodos os envolvidos em 2020, interrompendo, novamente, a prescrição.\nIX - Também em relação ao impetrante houve diversos atos\ninterruptivos da prescrição. Com efeito, além da interrupção do\nprazo pela adoção de medidas apuratórias, é certo que houve a\ninterrupção em 12/6/2017, com a notificação do impetrante.\nX - Na sequência, antes do transcurso do prazo quinquenal ou\ntrienal, em maio de 2020, houve a abertura de procedimento de tomada\nde contas especial, que configura novo marco interruptivo, assim\ncomo as decisões proferidas em 27/7/2022 (Decisão n. 2.969/2022, que\njulgou as defesas apresentadas) e em 15/3/2023, com expedição de\nnotificação ao ora impetrante, em 21/3/2023. É o que se extrai, dos\nseguintes excertos do voto revisor: \"(...) Desse modo, conforme\nconclusão a que chegou o eminente Relator, \"transcorreram 2 (dois)\nanos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias desde a notificação do\nimpetrante (12-junho-2017) até a instauração da tomada de contas\nespecial (6-maio-2020) e da aplicação da multa, ocasião em que,\ninterrompido, renova-se, mais uma vez, o prazo prescricional\nquinquenal\". Além disso, \"não obstante a tomada de contas especial\nnão tenha sido concluída quanto à responsabilidade pelo prejuízo\nocasionado e, por conseguinte, não tenha sido formado o título\nexecutivo contra o impetrante, é possível perceber que ainda não\ndecorreu o prazo quinquenal, nos termos da Decisão Normativa TCDF n.\n05/2021 e do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do RE 636.886 (Tema 899 de Repercussão Geral), sendo\nprematura a impetração de mandado de segurança sem a demonstração\ninequívoca do direito líquido e certo violado, uma vez que nem a\npretensão punitiva (execução da multa imposta), nem a pretensão\nressarcitória (imputação do prejuízo) foram atingidas pela\nprescrição.\"\nXI - O acórdão dos embargos de declaração também registrou: \" (...)\nComo anotado pelo acórdão recorrido, \"transcorreram 2 [...] anos, 10\n[...] meses e 6 [...] dias desde a notificação do impetrante\n(12-junho-2017) até a instauração da tomada de contas especial\n(6-maio-2020) e da apli- cação da multa, ocasião em que,\ninterrompido, renova-se, mais uma vez, o prazo prescricional\nquinquenal\", conforme o art. 2o, II, da Lei 9.873/1999. O impetrante\nfoi notificado para se defender em 12.6.2017, mas só o fez mais de\n7 meses depois, em 19.1.2018. O termo inicial do prazo prescricional\nrecaiu em 19.1.2018 (quando protocolada a defesa administrativa), e\nseu termo final ocorreu em 6.5.2020, quando o processo\nadministrativo preliminar foi convertido em tomada de contas\nespecial.\"\nXII - Ao que se tem,  a multa foi aplicada em 6/5/2020, muito antes\ndo transcurso do prazo prescricional. Somente a partir de então foi\ndeterminada a instauração de tomada de contas especial, cujo prazo\nextintivo está longe de terminar.\nXIII - Assim, não se configurou o prazo prescricional de 5 anos.\nXIV - Não resta dúvida de que não houve o transcurso do prazo\nprescricional nestes autos, não merecendo provimento o presente\nrecurso.\nXV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"34b96f0d9ed46d98bda3ec1948d8dc68ccf0e18967c243573734e9b2c94efd60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"34b3a948723a037e6b92dd98377da78fd08892780e8dfdeeb7d35de5329c1188","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
