# Registro público: STJ — 74510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34b3a948723a037e6b92dd98377da78fd08892780e8dfdeeb7d35de5329c1188

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903811
- **Número de registro na fonte:** 202403342481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE
CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRAS DO AUTÓDROMO.
PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  contra o
Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal objetivando
seja reconhecida a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas
e ressarcimento decorrente de imputação de débito em procedimento
de tomada especial de contas na execução de obras do Autódromo
Nelson Piquet.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - O art. 46 da Lei Orgânica do TCDF estabelece que, durante a
fiscalização dos contratos celebrados pela administração pública,
após identificada qualquer irregularidade da qual resulte dano ao
erário, o processo deverá ser convertido em tomada de contas
especial, a ser julgada pelo Tribunal de Contas. Confira-se: "Art.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 46 (texto oficial):** Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de
desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte
dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do
processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no
art. 84 da Lei Complementar."
IV - Acerca da prescrição aplicável durante a tramitação de
processos nos Tribunais de Contas, a jurisprudência vem adotando o
entendimento de que o prazo prescricional a ser utilizado é o
previsto na Lei n. 9.873/1999, sendo quinquenal para a contagem do
exercício da pretensão punitiva pela administração pública federal
(art. 1º, caput) e trienal para a incidência da prescrição
intercorrente (art. 1º, § 1º). Em seu art. 2º, a lei preconiza,
ainda, os marcos de interrupção dos prazos, incluindo como causa de
interrupção "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato"
(inciso II).
V - Com efeito, "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de
que se aplica, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts.
1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de
atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de
procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de
contas pelo órgão responsável. Precedentes" (AgInt no REsp n.
2.119.340/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No mesmo sentido: (AgInt no
REsp n. 1.802.284/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
VI - A referida lei é aplicada no TCDF em virtude da Decisão
Normativa n. 05/2021, que dispõe sobre a prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito distrital,
estabelecendo que a pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário
prescrevem em 5 anos, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco
que importe apuração do fato, adotado por parte da administração
pública do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito
Federal.
VII - Nos autos do Processo Administrativo n. 7.193/2015,
evidenciou-se o interesse da administração na apuração dos fatos,
haja vista que a Decisão n. 1410/2020, de 6/5/2020, determinou a
conversão dos autos em tomada de contas especial, com fulcro no art.
46 da Lei Complementar n. 01/1994, c/c o art. 191 do RI/TCDF.
VIII - De fato, houve a interrupção da prescrição no momento em que
o autor foi intimado a prestar depoimento no procedimento aberto
para avaliar a sua participação nos danos causados ao erário
discutido nestes autos (2017). Contudo, a Corte aplicou multa a
todos os envolvidos em 2020, interrompendo, novamente, a prescrição.
IX - Também em relação ao impetrante houve diversos atos
interruptivos da prescrição. Com efeito, além da interrupção do
prazo pela adoção de medidas apuratórias, é certo que houve a
interrupção em 12/6/2017, com a notificação do impetrante.
X - Na sequência, antes do transcurso do prazo quinquenal ou
trienal, em maio de 2020, houve a abertura de procedimento de tomada
de contas especial, que configura novo marco interruptivo, assim
como as decisões proferidas em 27/7/2022 (Decisão n. 2.969/2022, que
julgou as defesas apresentadas) e em 15/3/2023, com expedição de
notificação ao ora impetrante, em 21/3/2023. É o que se extrai, dos
seguintes excertos do voto revisor: "(...) Desse modo, conforme
conclusão a que chegou o eminente Relator, "transcorreram 2 (dois)
anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias desde a notificação do
impetrante (12-junho-2017) até a instauração da tomada de contas
especial (6-maio-2020) e da aplicação da multa, ocasião em que,
interrompido, renova-se, mais uma vez, o prazo prescricional
quinquenal". Além disso, "não obstante a tomada de contas especial
não tenha sido concluída quanto à responsabilidade pelo prejuízo
ocasionado e, por conseguinte, não tenha sido formado o título
executivo contra o impetrante, é possível perceber que ainda não
decorreu o prazo quinquenal, nos termos da Decisão Normativa TCDF n.
05/2021 e do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 636.886 (Tema 899 de Repercussão Geral), sendo
prematura a impetração de mandado de segurança sem a demonstração
inequívoca do direito líquido e certo violado, uma vez que nem a
pretensão punitiva (execução da multa imposta), nem a pretensão
ressarcitória (imputação do prejuízo) foram atingidas pela
prescrição."
XI - O acórdão dos embargos de declaração também registrou: " (...)
Como anotado pelo acórdão recorrido, "transcorreram 2 [...] anos, 10
[...] meses e 6 [...] dias desde a notificação do impetrante
(12-junho-2017) até a instauração da tomada de contas especial
(6-maio-2020) e da apli- cação da multa, ocasião em que,
interrompido, renova-se, mais uma vez, o prazo prescricional
quinquenal", conforme o art. 2o, II, da Lei 9.873/1999. O impetrante
foi notificado para se defender em 12.6.2017, mas só o fez mais de
7 meses depois, em 19.1.2018. O termo inicial do prazo prescricional
recaiu em 19.1.2018 (quando protocolada a defesa administrativa), e
seu termo final ocorreu em 6.5.2020, quando o processo
administrativo preliminar foi convertido em tomada de contas
especial."
XII - Ao que se tem,  a multa foi aplicada em 6/5/2020, muito antes
do transcurso do prazo prescricional. Somente a partir de então foi
determinada a instauração de tomada de contas especial, cujo prazo
extintivo está longe de terminar.
XIII - Assim, não se configurou o prazo prescricional de 5 anos.
XIV - Não resta dúvida de que não houve o transcurso do prazo
prescricional nestes autos, não merecendo provimento o presente
recurso.
XV  - Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE
CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRAS DO AUTÓDROMO.
PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  contra o
Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal objetivando
seja reconhecida a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas
e ressarcimento decorrente de imputação de débito em procedimento
de tomada especial de contas na execução de obras do Autódromo
Nelson Piquet.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - O art. 46 da Lei Orgânica do TCDF estabelece que, durante a
fiscalização dos contratos celebrados pela administração pública,
após identificada qualquer irregularidade da qual resulte dano ao
erário, o processo deverá ser convertido em tomada de contas
especial, a ser julgada pelo Tribunal de Contas. Confira-se: "Art.
46. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de
desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte
dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do
processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no
art. 84 da Lei Complementar."
IV - Acerca da prescrição aplicável durante a tramitação de
processos nos Tribunais de Contas, a jurisprudência vem adotando o
entendimento de que o prazo prescricional a ser utilizado é o
previsto na Lei n. 9.873/1999, sendo quinquenal para a contagem do
exercício da pretensão punitiva pela administração pública federal
(art. 1º, caput) e trienal para a incidência da prescrição
intercorrente (art. 1º, § 1º). Em seu art. 2º, a lei preconiza,
ainda, os marcos de interrupção dos prazos, incluindo como causa de
interrupção "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato"
(inciso II).
V - Com efeito, "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de
que se aplica, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts.
1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de
atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de
procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de
contas pelo órgão responsável. Precedentes" (AgInt no REsp n.
2.119.340/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No mesmo sentido: (AgInt no
REsp n. 1.802.284/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
VI - A referida lei é aplicada no TCDF em virtude da Decisão
Normativa n. 05/2021, que dispõe sobre a prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito distrital,
estabelecendo que a pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário
prescrevem em 5 anos, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco
que importe apuração do fato, adotado por parte da administração
pública do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito
Federal.
VII - Nos autos do Processo Administrativo n. 7.193/2015,
evidenciou-se o interesse da administração na apuração dos fatos,
haja vista que a Decisão n. 1410/2020, de 6/5/2020, determinou a
conversão dos autos em tomada de contas especial, com fulcro no art.
46 da Lei Complementar n. 01/1994, c/c o art. 191 do RI/TCDF.
VIII - De fato, houve a interrupção da prescrição no momento em que
o autor foi intimado a prestar depoimento no procedimento aberto
para avaliar a sua participação nos danos causados ao erário
discutido nestes autos (2017). Contudo, a Corte aplicou multa a
todos os envolvidos em 2020, interrompendo, novamente, a prescrição.
IX - Também em relação ao impetrante houve diversos atos
interruptivos da prescrição. Com efeito, além da interrupção do
prazo pela adoção de medidas apuratórias, é certo que houve a
interrupção em 12/6/2017, com a notificação do impetrante.
X - Na sequência, antes do transcurso do prazo quinquenal ou
trienal, em maio de 2020, houve a abertura de procedimento de tomada
de contas especial, que configura novo marco interruptivo, assim
como as decisões proferidas em 27/7/2022 (Decisão n. 2.969/2022, que
julgou as defesas apresentadas) e em 15/3/2023, com expedição de
notificação ao ora impetrante, em 21/3/2023. É o que se extrai, dos
seguintes excertos do voto revisor: "(...) Desse modo, conforme
conclusão a que chegou o eminente Relator, "transcorreram 2 (dois)
anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias desde a notificação do
impetrante (12-junho-2017) até a instauração da tomada de contas
especial (6-maio-2020) e da aplicação da multa, ocasião em que,
interrompido, renova-se, mais uma vez, o prazo prescricional
quinquenal". Além disso, "não obstante a tomada de contas especial
não tenha sido concluída quanto à responsabilidade pelo prejuízo
ocasionado e, por conseguinte, não tenha sido formado o título
executivo contra o impetrante, é possível perceber que ainda não
decorreu o prazo quinquenal, nos termos da Decisão Normativa TCDF n.
05/2021 e do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 636.886 (Tema 899 de Repercussão Geral), sendo
prematura a impetração de mandado de segurança sem a demonstração
inequívoca do direito líquido e certo violado, uma vez que nem a
pretensão punitiva (execução da multa imposta), nem a pretensão
ressarcitória (imputação do prejuízo) foram atingidas pela
prescrição."
XI - O acórdão dos embargos de declaração também registrou: " (...)
Como anotado pelo acórdão recorrido, "transcorreram 2 [...] anos, 10
[...] meses e 6 [...] dias desde a notificação do impetrante
(12-junho-2017) até a instauração da tomada de contas especial
(6-maio-2020) e da apli- cação da multa, ocasião em que,
interrompido, renova-se, mais uma vez, o prazo prescricional
quinquenal", conforme o art. 2o, II, da Lei 9.873/1999. O impetrante
foi notificado para se defender em 12.6.2017, mas só o fez mais de
7 meses depois, em 19.1.2018. O termo inicial do prazo prescricional
recaiu em 19.1.2018 (quando protocolada a defesa administrativa), e
seu termo final ocorreu em 6.5.2020, quando o processo
administrativo preliminar foi convertido em tomada de contas
especial."
XII - Ao que se tem,  a multa foi aplicada em 6/5/2020, muito antes
do transcurso do prazo prescricional. Somente a partir de então foi
determinada a instauração de tomada de contas especial, cujo prazo
extintivo está longe de terminar.
XIII - Assim, não se configurou o prazo prescricional de 5 anos.
XIV - Não resta dúvida de que não houve o transcurso do prazo
prescricional nestes autos, não merecendo provimento o presente
recurso.
XV  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 34b3a948723a037e6b92dd98377da78fd08892780e8dfdeeb7d35de5329c1188
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 34b3a948723a037e6b92dd98377da78fd08892780e8dfdeeb7d35de5329c1188
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 74510 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34b3a948723a037e6b92dd98377da78fd08892780e8dfdeeb7d35de5329c1188
- **SHA-256 do comentário:** 3a5f2bf477363124e8284bdd883d7de240c7383481037f5187c23bbc584ea519
