{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87859,"origem":"stj","sha256_origem":"aa8b881fa1e6911f2f09cdc9c5feeb432cd407510a2fc304c5aefa3b484f5658","registro_original":{"id_fonte":"000903813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73849","numero_registro":"202402343423","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E\nTÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. CORREÇÃO DA PROVA\nESCRITA. ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇAS. CRITÉRIOS DE\nCORREÇÃO. RESOLUÇÃO N. 75/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.\nMOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS\nQUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO AO\nINSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nAUSÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em\n2/1/2024 objetivando a anulação das provas de sentença cível e\ncriminal realizadas, para que sejam elaboradas novas provas de\nsentença com critérios de avaliação predefinidos ou,\nalternativamente, que seja atribuída a pontuação respectiva dos\nitens aos quais alega haver generalidade nos critérios de correção.\nNo Tribunal a quo, a segurança foi denegada.\nII - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte\nno sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a\nbanca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios\nde correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua\natuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.\nIII - Por outro lado, reconhece-se, \"em caráter excepcional, a\npossibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público,\nquando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e\no programa descrito no edital do certame\". Nesse sentido: AgInt no\nRMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 e AgInt no RMS n. 68.912/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n24/10/2022, DJe de 4/11/2022.\nIV - Na hipótese dos autos, a parte recorrente buscou a anulação das\nprovas de sentença cível e criminal ao argumento de que os espelhos\nde correção não apresentaram critérios objetivos (como, por\nexemplo, um \"padrão esperado de respostas\") que fundamentariam  as\nnotas dos candidatos, que os permitissem exercer de maneira adequada\nseu direito ao contraditório e à ampla defesa na fase de\napresentação de recurso.\nV - Compulsando os documentos acostados na inicial do mandamus, não\nse verifica qualquer irregularidade possível de viabilizar a\nintervenção do Poder Judiciário.\nVI - Em uma análise detida dos espelhos de correção acostados aos\nautos, não se verifica qualquer caráter genérico. Ao contrário, os\ncritérios de pontuação inseridos nos espelhos de correção são, de\nfato, objetivos, necessitando que o candidato possua o conhecimento\nesperado para que possa atuar no cargo almejado, qual seja, o de\nMagistrado estadual.\nVII - Não se mostra razoável exigir da banca examinadora que aponte\num \"padrão de resposta esperada\", uma vez que a prova de sentença\npossui um grau de subjetividade na elaboração das respostas,\ndemandando não só conhecimento, mas também uma boa redação,\ncapacidade de concatenação das ideias e de redação das respostas no\nformato esperado.\nVIII - A análise da insatisfação da recorrente  ultrapassaria os\nlimites de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que se trata de\ninsatisfação quanto aos critérios adotados pela Banca Examinadora,\nnão havendo que se falar em ausência de objetividade neles. Desse\nmodo, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, deve ser\nmantido o acórdão recorrido.\nIX - Esta Segunda Turma, na sessão virtual de 28/11/2024 a\n4/12/2024, decidiu de modo idêntico em recurso ordinário envolvendo\no mesmo certame e a mesma alegação de generalidade dos espelhos de\ncorreção. (AgInt no EDcl no RMS n. 73.580/MG, relator Ministro\nFrancisco Falcão, DJe de 9/12/2024)\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4d99035cf3c50589defd574b3ebcec9d5d7deff380f13ad38202dcfcb638e18d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
