# Registro público: STJ — 73849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa8b881fa1e6911f2f09cdc9c5feeb432cd407510a2fc304c5aefa3b484f5658

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903813
- **Número de registro na fonte:** 202402343423
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA. ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. RESOLUÇÃO N. 75/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 2/1/2024 objetivando a anulação das provas de sentença…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E
TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. CORREÇÃO DA PROVA
ESCRITA. ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇAS. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO. RESOLUÇÃO N. 75/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
2/1/2024 objetivando a anulação das provas de sentença cível e
criminal realizadas, para que sejam elaboradas novas provas de
sentença com critérios de avaliação predefinidos ou,
alternativamente, que seja atribuída a pontuação respectiva dos
itens aos quais alega haver generalidade nos critérios de correção.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte
no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a
banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios
de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua
atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
III - Por outro lado, reconhece-se, "em caráter excepcional, a
possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público,
quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e
o programa descrito no edital do certame". Nesse sentido: AgInt no
RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 e AgInt no RMS n. 68.912/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 4/11/2022.
IV - Na hipótese dos autos, a parte recorrente buscou a anulação das
provas de sentença cível e criminal ao argumento de que os espelhos
de correção não apresentaram critérios objetivos (como, por
exemplo, um "padrão esperado de respostas") que fundamentariam  as
notas dos candidatos, que os permitissem exercer de maneira adequada
seu direito ao contraditório e à ampla defesa na fase de
apresentação de recurso.
V - Compulsando os documentos acostados na inicial do mandamus, não
se verifica qualquer irregularidade possível de viabilizar a
intervenção do Poder Judiciário.
VI - Em uma análise detida dos espelhos de correção acostados aos
autos, não se verifica qualquer caráter genérico. Ao contrário, os
critérios de pontuação inseridos nos espelhos de correção são, de
fato, objetivos, necessitando que o candidato possua o conhecimento
esperado para que possa atuar no cargo almejado, qual seja, o de
Magistrado estadual.
VII - Não se mostra razoável exigir da banca examinadora que aponte
um "padrão de resposta esperada", uma vez que a prova de sentença
possui um grau de subjetividade na elaboração das respostas,
demandando não só conhecimento, mas também uma boa redação,
capacidade de concatenação das ideias e de redação das respostas no
formato esperado.
VIII - A análise da insatisfação da recorrente  ultrapassaria os
limites de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que se trata de
insatisfação quanto aos critérios adotados pela Banca Examinadora,
não havendo que se falar em ausência de objetividade neles. Desse
modo, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, deve ser
mantido o acórdão recorrido.
IX - Esta Segunda Turma, na sessão virtual de 28/11/2024 a
4/12/2024, decidiu de modo idêntico em recurso ordinário envolvendo
o mesmo certame e a mesma alegação de generalidade dos espelhos de
correção. (AgInt no EDcl no RMS n. 73.580/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, DJe de 9/12/2024)
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6c75bc076f94cedd5d92f5d169fe4d8947981c9c8a1d5256897d6d425bf28b77
- **SHA-256 do registro documental:** aa8b881fa1e6911f2f09cdc9c5feeb432cd407510a2fc304c5aefa3b484f5658
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** aa8b881fa1e6911f2f09cdc9c5feeb432cd407510a2fc304c5aefa3b484f5658
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 73849 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** aa8b881fa1e6911f2f09cdc9c5feeb432cd407510a2fc304c5aefa3b484f5658
- **SHA-256 do comentário:** 81fc36c5ed753d9ca8423eea6b507311a503755910c14245aa1edb943293affd
