{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87860,"origem":"stj","sha256_origem":"1bd5f711e75825ac4e4846577054560cc419847a65329e288a83d1955e0ddf6a","registro_original":{"id_fonte":"000903814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1568466","numero_registro":"201902476635","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA. DANO PRESUMIDO.\nCONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEI N. 14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA\nEXPRESSA. EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. TEMA N. 1.199 DE\nREPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA.\nPUNIBILIDADE EXTINTA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra R\nDelgado de Medeiros ME e outros objetivando a condenação dos réus\nnas sanções do art. 12, II da Lei n. 8.429/1992, em razão da prática\nde atos de improbidade previstos no art. 10, I, V, VIII e XII da\nmesma lei, consistentes na realização de procedimentos de dispensa\nde licitação.\nII - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para\nnegar provimento ao recurso especial.\nIII - O recorrente sustenta violação do disposto nos arts. 10,\ncaput, VIII, c/c o art. 11 e 12, II e III, todos da Lei n.\n8.429/1992, defendendo que foi configurada a prática do ato de\nimprobidade administrativa, ser desnecessária a demonstração do\nefetivo prejuízo ao erário em casos de dispensa indevida de\nlicitação, vez que o prejuízo é presumido, bem como que ficou\ndemonstrado o dolo na conduta dos agentes.\nIV - Diante das inovações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, deve-se\nanalisar as regras de direito intertemporal aplicáveis no presente\ncaso, tendo em vista que o dispositivo em exame, que se refere ao\nato de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo\nindevidamente, passou a exigir, além da conduta exclusivamente\ndolosa, a perda patrimonial efetiva.\nV - A questão jurídica, no tocante à aplicabilidade imediata da Lei\nn. 14.230/2021, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo\nTribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do\njulgamento do Leading Case ARE n. 843.989 (Tema n. 1.199): (i)\nnecessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a\ntipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -\nnos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -\ndolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da\nmodalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é\nirretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,\nnão tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem\ntampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;\n(iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade\nadministrativa \"culposos\" praticados na vigência do texto anterior\nda lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da\nrevogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente\nanalisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do\nnovo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei.\nVI - No julgamento do Tema n. 1.199, a despeito da aplicação\nintertemporal das demais alterações promovidas pela novel LIA,\nsobretudo da expressa previsão da exigência de perda patrimonial\nefetiva para a configuração da dispensa indevida de licitação\nconstante do art. 10,  VIII, da Lei n. 8.429/1992 para\ncaracterização do ato ímprobo, este não foi analisado.\nVII - Alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta\nCorte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da\nLei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado,\nmas também de que o novel requisito da perda patrimonial efetiva\ndeve ser imediatamente aplicado nos processos em curso, destacando\nque o entendimento anterior acerca da possibilidade de condenação\ncom base no dano presumido tratava-se de construção jurisprudencial\nque passou a se incompatibilizar com a nova lei. Veja-se a ementa do\njulgado desta Corte Superior: (REsp n. 1.929.685/TO, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe\nde 2/9/2024.)\nVIII - O novo requisito da perda patrimonial efetiva para que se\ncaracterize a frustração da licitude de processo licitatório como\nato que causa lesão ao erário, nos moldes da Lei n. 14.230/2021,\npropicia a sua imediata aplicação aos atos praticados na vigência do\ntexto anterior da lei, desde que sem condenação com trânsito em\njulgado.\nIX - O ato imputado a parte ora recorrida pela prática de ato de\nimprobidade administrativa está tipificado no art. 10, caput, I, V,\nVIII e XII da LIA, em sua redação original. No entanto, no decorrer\ndo trâmite processual, conforme acima referido, a lei de regência\nsofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021, razão pela\nqual o presente recurso deve ser examinado sob esta nova\nperspectiva.\nX - Considerando as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, bem\ncomo que, nos casos sem condenação transitada em julgado, estas\ndevem ter sua aplicação imediata aos atos praticados na vigência do\ntexto anterior, reconhecendo fato superveniente consubstanciado na\nalteração normativa que excluiu do mundo jurídico a hipótese\ntípico-normativa que incidia a conduta dos réus, tem-se que deve ser\nreconhecida a atipicidade superveniente da conduta ímproba imputada\npelo Ministério Público Federal, ora recorrente, à parte recorrida.\nXI - Nesse mesmo sentido decidiu a Segunda Turma desta Corte\nSuperior no julgamento do AREsp n. 2.102.066/SP, da relatoria do\nMinistro Teodoro Silva Santos.\nXII - Ainda que ultrapassados referidos óbices, a insurgência não\nera mesmo de ser conhecida, porque para se chegar em uma conclusão\ndiversa da que chegou o Tribunal a quo, demandaria alteração das\npremissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,\ncom o revolvimento das provas carreadas aos autos, em se tratando de\nprovidência vedada em  recurso especial, consoante enunciado da\nSúmula n. 7 do STJ.\nXIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1880cf4093ef60ffd861971fc9371d77b18cb76a839e60fb73383a493dcf872e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1bd5f711e75825ac4e4846577054560cc419847a65329e288a83d1955e0ddf6a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
