# Registro público: STJ — 1568466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bd5f711e75825ac4e4846577054560cc419847a65329e288a83d1955e0ddf6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903814
- **Número de registro na fonte:** 201902476635
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEI N. 14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PUNIBILIDADE EXTINTA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra R Delgado de Medeiros ME e outros objetivando a condenação dos réus nas sanções do art. 12, II da Lei n. 8.429/1992, em razão da prática de atos de improbidade previstos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA. DANO PRESUMIDO.
CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEI N. 14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA
EXPRESSA. EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. TEMA N. 1.199 DE
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PUNIBILIDADE EXTINTA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra R
Delgado de Medeiros ME e outros objetivando a condenação dos réus
nas sanções do art. 12, II da Lei n. 8.429/1992, em razão da prática
de atos de improbidade previstos no art. 10, I, V, VIII e XII da
mesma lei, consistentes na realização de procedimentos de dispensa
de licitação.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
III - O recorrente sustenta violação do disposto nos arts. 10,
caput, VIII, c/c o art. 11 e 12, II e III, todos da Lei n.
8.429/1992, defendendo que foi configurada a prática do ato de
improbidade administrativa, ser desnecessária a demonstração do
efetivo prejuízo ao erário em casos de dispensa indevida de
licitação, vez que o prejuízo é presumido, bem como que ficou
demonstrado o dolo na conduta dos agentes.
IV - Diante das inovações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, deve-se
analisar as regras de direito intertemporal aplicáveis no presente
caso, tendo em vista que o dispositivo em exame, que se refere ao
ato de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente, passou a exigir, além da conduta exclusivamente
dolosa, a perda patrimonial efetiva.
V - A questão jurídica, no tocante à aplicabilidade imediata da Lei
n. 14.230/2021, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do
julgamento do Leading Case ARE n. 843.989 (Tema n. 1.199): (i)
necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem
tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
(iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa "culposos" praticados na vigência do texto anterior
da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do
novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei.
VI - No julgamento do Tema n. 1.199, a despeito da aplicação
intertemporal das demais alterações promovidas pela novel LIA,
sobretudo da expressa previsão da exigência de perda patrimonial
efetiva para a configuração da dispensa indevida de licitação
constante do art. 10,  VIII, da Lei n. 8.429/1992 para
caracterização do ato ímprobo, este não foi analisado.
VII - Alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta
Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da
Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado,
mas também de que o novel requisito da perda patrimonial efetiva
deve ser imediatamente aplicado nos processos em curso, destacando
que o entendimento anterior acerca da possibilidade de condenação
com base no dano presumido tratava-se de construção jurisprudencial
que passou a se incompatibilizar com a nova lei. Veja-se a ementa do
julgado desta Corte Superior: (REsp n. 1.929.685/TO, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe
de 2/9/2024.)
VIII - O novo requisito da perda patrimonial efetiva para que se
caracterize a frustração da licitude de processo licitatório como
ato que causa lesão ao erário, nos moldes da Lei n. 14.230/2021,
propicia a sua imediata aplicação aos atos praticados na vigência do
texto anterior da lei, desde que sem condenação com trânsito em
julgado.
IX - O ato imputado a parte ora recorrida pela prática de ato de
improbidade administrativa está tipificado no art. 10, caput, I, V,
VIII e XII da LIA, em sua redação original. No entanto, no decorrer
do trâmite processual, conforme acima referido, a lei de regência
sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021, razão pela
qual o presente recurso deve ser examinado sob esta nova
perspectiva.
X - Considerando as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, bem
como que, nos casos sem condenação transitada em julgado, estas
devem ter sua aplicação imediata aos atos praticados na vigência do
texto anterior, reconhecendo fato superveniente consubstanciado na
alteração normativa que excluiu do mundo jurídico a hipótese
típico-normativa que incidia a conduta dos réus, tem-se que deve ser
reconhecida a atipicidade superveniente da conduta ímproba imputada
pelo Ministério Público Federal, ora recorrente, à parte recorrida.
XI - Nesse mesmo sentido decidiu a Segunda Turma desta Corte
Superior no julgamento do AREsp n. 2.102.066/SP, da relatoria do
Ministro Teodoro Silva Santos.
XII - Ainda que ultrapassados referidos óbices, a insurgência não
era mesmo de ser conhecida, porque para se chegar em uma conclusão
diversa da que chegou o Tribunal a quo, demandaria alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos, em se tratando de
providência vedada em  recurso especial, consoante enunciado da
Súmula n. 7 do STJ.
XIII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1bd5f711e75825ac4e4846577054560cc419847a65329e288a83d1955e0ddf6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1568466 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1bd5f711e75825ac4e4846577054560cc419847a65329e288a83d1955e0ddf6a
- **SHA-256 do comentário:** 52015124aa7ad84e6b3912cabbd6930a3e5e1efcd776e6258aea2ceb3690f93e
