# Registro público: STJ — 2154739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c40e4435a752ef8934e1d17ed7baf38630ab128e24cd28526ff540c968e05e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903815
- **Número de registro na fonte:** 202402393038
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. FUNRURAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DEVIDA POR
AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO AMPARADO
EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE
LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO APELO
NOBRE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte
local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No apelo nobre, a Recorrente alegou, de maneira genérica, que o
acórdão recorrido incorreu em omissão sobre a perfeita
aplicabilidade de determinados dispositivos legais, sem nem mesmo
consignar qual seria a tese recursal a eles ligada e a relevância
desta para o correto deslinde do feito, o que seria imprescindível
ao conhecimento da pretensão recursal. Incidência da Súmula n.
284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal local se manifestou, expressamente, quanto à alegada
natureza jurídica de benefício fiscal da contribuição previdenciária
rural substitutiva, não havendo, portanto, de se falar em omissão.
- **Item 4 (texto oficial):** Valendo-se do conceito de receita, firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema n. 69 da Repercussão Geral, a Corte
regional entendeu que o ICMS também não poderia compor a base de
cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta
devidas por agroindústria.
- **Item 5 (texto oficial):** Como se sabe, "a discussão referente ao conceito de faturamento e
receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de
cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado
no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n.
2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Estando o acórdão de origem amparado em fundamentos de índole de
constitucional, é inviável sua revisão em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o
sentido e o alcance dos precedentes firmados pela Corte Suprema nos
Temas n. 69 e 1.048 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se
houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte local. No
entanto, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao
art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi
julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional"
(AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
- **Item 8 (texto oficial):** É incabível o recurso especial cuja tese é eminentemente
constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação
divergente de dispositivo de lei federal.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. FUNRURAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DEVIDA POR
AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO AMPARADO
EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE
LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO APELO
NOBRE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte
local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. No apelo nobre, a Recorrente alegou, de maneira genérica, que o
acórdão recorrido incorreu em omissão sobre a perfeita
aplicabilidade de determinados dispositivos legais, sem nem mesmo
consignar qual seria a tese recursal a eles ligada e a relevância
desta para o correto deslinde do feito, o que seria imprescindível
ao conhecimento da pretensão recursal. Incidência da Súmula n.
284/STF.
3. O Tribunal local se manifestou, expressamente, quanto à alegada
natureza jurídica de benefício fiscal da contribuição previdenciária
rural substitutiva, não havendo, portanto, de se falar em omissão.
4. Valendo-se do conceito de receita, firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema n. 69 da Repercussão Geral, a Corte
regional entendeu que o ICMS também não poderia compor a base de
cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta
devidas por agroindústria.
5. Como se sabe, "a discussão referente ao conceito de faturamento e
receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de
cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado
no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n.
2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
6. Estando o acórdão de origem amparado em fundamentos de índole de
constitucional, é inviável sua revisão em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
7. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o
sentido e o alcance dos precedentes firmados pela Corte Suprema nos
Temas n. 69 e 1.048 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se
houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte local. No
entanto, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao
art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi
julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional"
(AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
8. É incabível o recurso especial cuja tese é eminentemente
constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação
divergente de dispositivo de lei federal.
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1948582>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2108768>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1744624>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1959329>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2084390>>-GO
(FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311559>>-RS,
         <<REsp 2089769>>-PB
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
- SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2410565>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2121108>>-DF
(CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL -
COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 2002883>>-RS
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1835129>>-CE,
         <<AgInt no REsp 2069886>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2361146>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1817081>>-RJ
(INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA DO
STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2443233>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1643657>>-SC,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2030907>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1528999>>-SC
(OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - COMPETÊNCIA DO
STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2298562>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2085690>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO OU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO
STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2278229>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2201965>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2151204>>-PR, <<AREsp 2081847>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2154964](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87799/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2119478](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84268/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 8c40e4435a752ef8934e1d17ed7baf38630ab128e24cd28526ff540c968e05e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8c40e4435a752ef8934e1d17ed7baf38630ab128e24cd28526ff540c968e05e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2154739 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c40e4435a752ef8934e1d17ed7baf38630ab128e24cd28526ff540c968e05e4
- **SHA-256 do comentário:** 832291c0a3d189e38ff08ed97b986f9a70880c3457750bca77baafeece67d9de
