# Registro público: STJ — 2149994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87862/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9d4805984d6ee4f631201da69a65b0f7a5e693e8c13229adbb0d9c971f83b58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903816
- **Número de registro na fonte:** 202402112800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO
AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DISTRITAIS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO
JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. EXEQUENTE
PERTENCENTE A ENTE SINDICAL MAIS ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. MESMA
BASE TERRITORIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O processo coletivo é informado pelos princípios da economia
processual, do máximo benefício e da máxima efetividade, superando a
lógica tradicional do processo individualista, ao ampliar as partes
que poderão executar o título judicial formado na fase de
conhecimento. Por isso, o legitimado coletivo que atua como
substituto processual representa todo o grupo substituído,
independentemente de filiação ou associação, irradiando para
terceiros os efeitos da coisa julgada coletiva." (AgInt no AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.189.867/MA, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 8/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o fato de a ação ter sido proposta por sindicato que
representa a generalidade dos servidores públicos não exclui a
representatividade daqueles filiados a ente sindical mais específico
na mesma base territorial - que, não fosse isso, estariam
abrangidos por aquela entidade -, desde que mantidos os pressupostos
fáticos e jurídicos decorrentes da origem comum do mesmo direito.
- **Item 3 (texto oficial):** Isso porque os institutos descritos na legislação trabalhista não
tangenciam o microssistema da tutela coletiva, de modo que os
filiados a outro sindicato, pertencentes à mesma categoria
profissional ou base estatutária, podem se beneficiar dos efeitos do
título coletivo, salvo se houver expressa limitação subjetiva dos
substituídos na sentença coletiva, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Com isso, é inviável acolher a ilegitimidade ativa da parte
exequente fundada apenas nas regras celetistas da unicidade e
especificidade sindicais, ou na ausência do seu nome na listagem
inicial ou na liquidação coletiva, pois tal coisa julgada deve
beneficiar o maior número de pessoas que se enquadrem na mesma
situação fático-jurídica, a ser aferida caso a caso pelo juízo
executivo, assegurado ao ente executado o direito de opor embargos à
execução com base em outros fundamentos, se ainda não o tiver
feito.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO
AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DISTRITAIS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO
JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. EXEQUENTE
PERTENCENTE A ENTE SINDICAL MAIS ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. MESMA
BASE TERRITORIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. "O processo coletivo é informado pelos princípios da economia
processual, do máximo benefício e da máxima efetividade, superando a
lógica tradicional do processo individualista, ao ampliar as partes
que poderão executar o título judicial formado na fase de
conhecimento. Por isso, o legitimado coletivo que atua como
substituto processual representa todo o grupo substituído,
independentemente de filiação ou associação, irradiando para
terceiros os efeitos da coisa julgada coletiva." (AgInt no AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.189.867/MA, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 8/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
2. Na hipótese, o fato de a ação ter sido proposta por sindicato que
representa a generalidade dos servidores públicos não exclui a
representatividade daqueles filiados a ente sindical mais específico
na mesma base territorial - que, não fosse isso, estariam
abrangidos por aquela entidade -, desde que mantidos os pressupostos
fáticos e jurídicos decorrentes da origem comum do mesmo direito.
3. Isso porque os institutos descritos na legislação trabalhista não
tangenciam o microssistema da tutela coletiva, de modo que os
filiados a outro sindicato, pertencentes à mesma categoria
profissional ou base estatutária, podem se beneficiar dos efeitos do
título coletivo, salvo se houver expressa limitação subjetiva dos
substituídos na sentença coletiva, o que não ocorreu na espécie.
4. Com isso, é inviável acolher a ilegitimidade ativa da parte
exequente fundada apenas nas regras celetistas da unicidade e
especificidade sindicais, ou na ausência do seu nome na listagem
inicial ou na liquidação coletiva, pois tal coisa julgada deve
beneficiar o maior número de pessoas que se enquadrem na mesma
situação fático-jurídica, a ser aferida caso a caso pelo juízo
executivo, assegurado ao ente executado o direito de opor embargos à
execução com base em outros fundamentos, se ainda não o tiver
feito.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2149994 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b9d4805984d6ee4f631201da69a65b0f7a5e693e8c13229adbb0d9c971f83b58
- **SHA-256 do comentário:** 195decf64db0a07e75b268ca65df33a200f2007ec1719162697912fa5d275e19
