# Registro público: STJ — 2063875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc927d5328f7a2e88ed0c8fd1fdf6b0900246a7ddc4f2162b6b1d592f86fcb7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903817
- **Número de registro na fonte:** 202301038960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DA AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela
Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a
rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas
partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões
do seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo
fático probatório, entendeu que não teria sido comprovada a
existência de ato concreto que afetasse, diretamente, a esfera
particular da Impetrante (ameaça a direito líquido e certo),
concluindo, assim, que se trataria de writ impetrado contra lei em
tese.
- **Item 3 (texto oficial):** Exsurge nítido que "[o] exame da alegação da parte agravante de
que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a
impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em
contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias,
demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DA AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela
Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a
rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas
partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões
do seu convencimento.
2. No caso em tela, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo
fático probatório, entendeu que não teria sido comprovada a
existência de ato concreto que afetasse, diretamente, a esfera
particular da Impetrante (ameaça a direito líquido e certo),
concluindo, assim, que se trataria de writ impetrado contra lei em
tese.
3. Exsurge nítido que "[o] exame da alegação da parte agravante de
que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a
impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em
contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias,
demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022).
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bc927d5328f7a2e88ed0c8fd1fdf6b0900246a7ddc4f2162b6b1d592f86fcb7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

