# Registro público: STJ — 2068358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95fe344933952990f5497e07b5c0937f5117d2e32612fe4ef2cac6ae3a592b57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903818
- **Número de registro na fonte:** 202301352941
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §7º, DO CPC. PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o Juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença
promovido pelo ora agravado, fixou os honorários executivos no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, pois
"nos feitos executivos individuais provenientes de ações coletiva
contra a Fazenda Pública é cabível a fixação de honorários
advocatícios, ainda que o pagamento do crédito seja por meio de
precatório".
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo ente federativo para afastar a verba honorária
fixada.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial do
Autor para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
para que, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC/2015, sejam
fixados os honorários advocatícios".
- **Item 4 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do
disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários
advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação
excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa
do crédito". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que deve ser afastada a preclusão na fixação da verba
honorária, porquanto a condição para o implemento dos honorários,
previsto no §7º do art. 85 do Estatuto Processual, ocorre com a
impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela Fazenda
Pública, o que se verifica no caso em exame.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §7º, DO CPC. PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o Juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença
promovido pelo ora agravado, fixou os honorários executivos no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, pois
"nos feitos executivos individuais provenientes de ações coletiva
contra a Fazenda Pública é cabível a fixação de honorários
advocatícios, ainda que o pagamento do crédito seja por meio de
precatório".
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo ente federativo para afastar a verba honorária
fixada.
3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial do
Autor para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
para que, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC/2015, sejam
fixados os honorários advocatícios".
4. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do
disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários
advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação
excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa
do crédito". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024.)
5. Hipótese em que deve ser afastada a preclusão na fixação da verba
honorária, porquanto a condição para o implemento dos honorários,
previsto no §7º do art. 85 do Estatuto Processual, ocorre com a
impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela Fazenda
Pública, o que se verifica no caso em exame.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 95fe344933952990f5497e07b5c0937f5117d2e32612fe4ef2cac6ae3a592b57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 95fe344933952990f5497e07b5c0937f5117d2e32612fe4ef2cac6ae3a592b57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

