{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87865,"origem":"stj","sha256_origem":"21f92648ac3268f3f6032cfe77da5ad643194bc91f4251b0f148e5f1fbe2c094","registro_original":{"id_fonte":"000903819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062959","numero_registro":"202301044282","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA E ATOS\nCONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nrecurso especial, no qual se discutia a possibilidade de realização\nde atos constritivos em execuções fiscais contra empresas em\nrecuperação judicial.\n2. Não houve omissão do Tribunal de origem quanto à alegada violação\ndos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a aplicabilidade, à empresa\nrecorrente, das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei\nn. 11.101/2005, bem como se é necessário prévio crivo do Juízo da\nRecuperação Judicial para determinação de qualquer constrição\ndevidamente apreciada e julgada.\n3. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste\nSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da\nalteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que\nacrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e\nFalência - Lei n. 11.101/2005, deferido o processamento da\nrecuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução\nfiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao\njuízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada\nem execução fiscal e determinar a substituição dos atos de\nconstrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da\natividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se,\npara tanto, da cooperação jurisdicional.\n4. No tocante à alegada violação dos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB,\no Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração,\nnão apreciou a tese da inaplicabilidade da inovação legislativa\nveiculada na Lei n. 14.112/2020 às recuperações judiciais já em\ncurso, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento,\nnos termos da Súmula n. 211 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1da76f50d2d77bee7f5fad7e3fac95be6177e063e354259ddd349f6f7e4bcdeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
