# Registro público: STJ — 2062959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21f92648ac3268f3f6032cfe77da5ad643194bc91f4251b0f148e5f1fbe2c094

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903819
- **Número de registro na fonte:** 202301044282
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA E ATOS
CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de realização
de atos constritivos em execuções fiscais contra empresas em
recuperação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve omissão do Tribunal de origem quanto à alegada violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a aplicabilidade, à empresa
recorrente, das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei
n. 11.101/2005, bem como se é necessário prévio crivo do Juízo da
Recuperação Judicial para determinação de qualquer constrição
devidamente apreciada e julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da
alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que
acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e
Falência - Lei n. 11.101/2005, deferido o processamento da
recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução
fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao
juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada
em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de
constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da
atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se,
para tanto, da cooperação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à alegada violação dos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB,
o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração,
não apreciou a tese da inaplicabilidade da inovação legislativa
veiculada na Lei n. 14.112/2020 às recuperações judiciais já em
curso, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento,
nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA E ATOS
CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de realização
de atos constritivos em execuções fiscais contra empresas em
recuperação judicial.
2. Não houve omissão do Tribunal de origem quanto à alegada violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a aplicabilidade, à empresa
recorrente, das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei
n. 11.101/2005, bem como se é necessário prévio crivo do Juízo da
Recuperação Judicial para determinação de qualquer constrição
devidamente apreciada e julgada.
3. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da
alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que
acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e
Falência - Lei n. 11.101/2005, deferido o processamento da
recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução
fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao
juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada
em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de
constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da
atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se,
para tanto, da cooperação jurisdicional.
4. No tocante à alegada violação dos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB,
o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração,
não apreciou a tese da inaplicabilidade da inovação legislativa
veiculada na Lei n. 14.112/2020 às recuperações judiciais já em
curso, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento,
nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 21f92648ac3268f3f6032cfe77da5ad643194bc91f4251b0f148e5f1fbe2c094
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

