# Registro público: STJ — 1990785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70b292219e4fb870a8206faccbf4f10d5680cc3b3d00d9f7063ba2d3bb14e364

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903820
- **Número de registro na fonte:** 202200706705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO
N. 430 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM. ATO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão recorrida julgou prejudicada a análise do recurso
especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa, para que sejam observadas as normas dos
arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil diante do que foi
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 430/STJ
do regime dos recursos repetitivos.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível o conhecimento deste agravo interno, pois o "Superior
Tribunal de Justiça entende que o ato judicial que determina o
retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o
competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de
provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.928.748/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO
N. 430 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM. ATO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão recorrida julgou prejudicada a análise do recurso
especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa, para que sejam observadas as normas dos
arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil diante do que foi
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 430/STJ
do regime dos recursos repetitivos.
2. É incabível o conhecimento deste agravo interno, pois o "Superior
Tribunal de Justiça entende que o ato judicial que determina o
retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o
competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de
provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.928.748/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 70b292219e4fb870a8206faccbf4f10d5680cc3b3d00d9f7063ba2d3bb14e364
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1990785 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 70b292219e4fb870a8206faccbf4f10d5680cc3b3d00d9f7063ba2d3bb14e364
- **SHA-256 do comentário:** a661e69f092495433d8e27d95f55bb4b32d5726f0e691dbd6e9f2ed707c7727b
