{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87868,"origem":"stj","sha256_origem":"68168154db01adb9819af23905dd32dfce228203df1a1ceaef2cb976383a94f0","registro_original":{"id_fonte":"000903822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175992","numero_registro":"202403868705","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E\nTRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ.\n1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que não conheceu\nde recurso especial, em razão de deficiência no cotejo analítico,\nausência de indicação de dispositivo legal controvertido,\nimpossibilidade de alegação de violação de súmulas do STF, e vedação\nde reanálise de fatos e provas.\n2. A decisão recorrida destacou a ausência de impugnação específica\nquanto à ausência de indicação do dispositivo legal controvertido,\natraindo a incidência da Súmula 284 do STF, e a impugnação genérica\nao óbice da Súmula 7 do STJ.\n3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode\nser conhecido, diante da ausência de impugnação específica de todos\nos fundamentos da decisão agravada, especialmente a ausência de\nindicação do dispositivo legal controvertido e a impugnação genérica\nao óbice da Súmula 7 do STJ.\n4. A ausência de impugnação específica quanto à ausência de\nindicação do dispositivo legal controvertido atrai a incidência da\nSúmula 284 do STF, sendo suficiente para a manutenção da decisão\nmonocrática.\n5. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ não é\nsuficiente para afastar sua incidência, pois não demonstra de forma\nespecífica como o exame da questão prescindiria da análise de\nelementos probatórios.\n6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante realize o\ncotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal para demonstrar a\ninaplicabilidade do enunciado sumular.\n7. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dc101f9468d4c8bb043e9c1eb7b1097ddd42a611cb592801bde64dde3a049fc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
