{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87869,"origem":"stj","sha256_origem":"8866dcb68d262e1f2866e5d042bb992ebc1789ece34fd1c86426e17494a076ed","registro_original":{"id_fonte":"000903823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157376","numero_registro":"202402558788","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.\nADESÃO A PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.\nHOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM RENÚNCIA AO DIREITO.\nDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\nI. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\nhomologou o pedido de desistência do recurso especial, com renúncia\nao direito em que se funda a ação, bem como determinou o retorno dos\nautos ao juízo de origem para análise do ônus da sucumbência.\nII. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que o juízo\nde origem possui competência para decidir, à luz da apreciação da\nlegislação instituidora do benefício fiscal e do acervo probatório\ndos autos, acerca do cabimento do ônus da sucumbência, ocasião em\nque deverá verificar o eventual pagamento da verba na esfera\nadministrativa, a fim de evitar bis in idem. Precedentes.\nIII. No caso dos autos, ao contrário do alegado nas razões do\nrecurso, não houve a condenação da parte agravante ao pagamento de\nhonorários advocatícios, mas tão somente a determinação do retorno\ndos autos ao juízo de origem para a respectiva análise.\nIV. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8b0be9d392104947e6a6f3ffefaed0bca7ca4c31b1622043ebd5dd87ef9fe4e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
