{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87871,"origem":"stj","sha256_origem":"ffcc0f14051fecebc7a416ff1e64e44ad72d6de463f0c4cef131e79f54810ce6","registro_original":{"id_fonte":"000903825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079482","numero_registro":"202302003761","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.\nNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. TEMA\n106/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, firmou a tese de que a\nconcessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do\nSUS exige a presença cumulativa de requisitos específicos, podendo o\nlaudo médico do profissional que assiste o paciente ser suficiente\npara comprovar a necessidade do medicamento. No entanto, isso não\nimpede que o juiz, motivadamente, determine a realização de perícia\njudicial, especialmente quando há dúvidas que não podem ser sanadas\napenas com o laudo apresentado.\n2. No caso em tela, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao\nanular a sentença e determinar a realização de perícia judicial,\nagiu dentro dos limites de sua discricionariedade, buscando\nassegurar uma instrução probatória mais robusta, diante das dúvidas\nremanescentes quanto à imprescindibilidade do medicamento Sorafenibe\n(Nexavar) para o tratamento do autor.\n3. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1c5b083e3ab8f01b37a98a75c359a464691e85a9123b814d1335b77c507e5950","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
