{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87872,"origem":"stj","sha256_origem":"4c1b50eccce06ab4bc86e82344c0695a9bfe3efa2f4e23c8384e3bf7190588a8","registro_original":{"id_fonte":"000903826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155276","numero_registro":"202402438472","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL.  ANISTIADO POLÍTICO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE\nCORREIOS E TELEGRÁFOS. REINTEGRAÇÃO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. OFENSA AO\nART. 8°, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.\nCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OFENSA À LEI\n10.559/2002. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS\nVIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANÁLITICO. MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. De início, cumpre destacar que a via do recurso especial,\ndestinada a uniformizar a interpretação do direito federal\ninfraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a\ndispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da\nalegada ofensa ao art. 8°, do ADCT, da Constituição Federal.\n2. Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões\nrecursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de\nparticularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou\ncuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de\ndelimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284\ndo STF.\n3. A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no\nagravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente\nem sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação\nrecursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração\nda preclusão consumativa.\n4. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se\nque a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes\nexigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a\ntranscrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma,\ndemonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do\ndispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das\nementas não satisfaz esse requisito recursal.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6238c31fd0883a4a96e8d38aee1a8f6f29df83a7855c19bacc7989e9be871390","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
