# Registro público: STJ — 2155276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c1b50eccce06ab4bc86e82344c0695a9bfe3efa2f4e23c8384e3bf7190588a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  ANISTIADO POLÍTICO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRÁFOS. REINTEGRAÇÃO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. OFENSA AO
ART. 8°, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OFENSA À LEI
10.559/2002. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANÁLITICO. MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, cumpre destacar que a via do recurso especial,
destinada a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a
dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da
alegada ofensa ao art. 8°, do ADCT, da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões
recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de
particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou
cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no
agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente
em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação
recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração
da preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se
que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes
exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a
transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma,
demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do
dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das
ementas não satisfaz esse requisito recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  ANISTIADO POLÍTICO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRÁFOS. REINTEGRAÇÃO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. OFENSA AO
ART. 8°, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OFENSA À LEI
10.559/2002. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANÁLITICO. MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. De início, cumpre destacar que a via do recurso especial,
destinada a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a
dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da
alegada ofensa ao art. 8°, do ADCT, da Constituição Federal.
2. Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões
recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de
particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou
cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
do STF.
3. A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no
agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente
em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação
recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração
da preclusão consumativa.
4. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se
que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes
exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a
transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma,
demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do
dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das
ementas não satisfaz esse requisito recursal.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4c1b50eccce06ab4bc86e82344c0695a9bfe3efa2f4e23c8384e3bf7190588a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

