{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87874,"origem":"stj","sha256_origem":"635dad7dc7bcd747cd22e7ed518919bd1cf957b18fba2c21936ad34c9739129e","registro_original":{"id_fonte":"000903828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087476","numero_registro":"202302608634","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.\n284 DO STF E 83 DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE,\nOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO\nPRO JUDICATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. No presente agravo interno, a parte recorrente não impugna,\nespecificamente, a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à\nsuposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, já que não se insurge\ncontra o fundamento de que não foram indicados, nas razões do apelo\nnobre, quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais\nhaveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco\na relevância da análise dessas questões para o caso concreto.\nAplicação da Súmula n. 182 do STJ.\n2. Em relação à alegada contrariedade ao art. 85, §§ 1.º e 7.º, do\nCPC, a decisão ora recorrida reconheceu que o acórdão proferido pelo\nTribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça (incidência da Súmula n. 83 do STJ). O\nagravo interno, contudo, não impugna, específica e motivadamente, o\nreferido fundamento.\n3. Aplicada a Súmula n. 83 do STJ a inviabilizar o exame do recurso,\ncompete à Parte recorrente enfrentar os fundamentos determinantes\ndos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que\nnão se aplicam ao caso concreto, ou de que há julgados\ncontemporâneos ou posteriores desta Corte em sentido diverso,\nsituação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão recorrida.\n4. A alegação de que \"a decisão judicial que determinou a fixação\ndos honorários encontra-se abarcada pelo instituto da preclusão pro\njudicato\" não foi apreciada pela Corte de origem, sendo certo que a\nparte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual\nestá ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas\nn. 282 e 356, ambas do STF.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c7ba0e5abc752a783e22c10e9d43b495c0522cc9b94f0828bc95d2293b7d15b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
