# Registro público: STJ — 2087476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 635dad7dc7bcd747cd22e7ed518919bd1cf957b18fba2c21936ad34c9739129e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903828
- **Número de registro na fonte:** 202302608634
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
284 DO STF E 83 DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE,
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente agravo interno, a parte recorrente não impugna,
especificamente, a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à
suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, já que não se insurge
contra o fundamento de que não foram indicados, nas razões do apelo
nobre, quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais
haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco
a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.
Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à alegada contrariedade ao art. 85, §§ 1.º e 7.º, do
CPC, a decisão ora recorrida reconheceu que o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (incidência da Súmula n. 83 do STJ). O
agravo interno, contudo, não impugna, específica e motivadamente, o
referido fundamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplicada a Súmula n. 83 do STJ a inviabilizar o exame do recurso,
compete à Parte recorrente enfrentar os fundamentos determinantes
dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que
não se aplicam ao caso concreto, ou de que há julgados
contemporâneos ou posteriores desta Corte em sentido diverso,
situação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que "a decisão judicial que determinou a fixação
dos honorários encontra-se abarcada pelo instituto da preclusão pro
judicato" não foi apreciada pela Corte de origem, sendo certo que a
parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual
está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
n. 282 e 356, ambas do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
284 DO STF E 83 DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE,
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No presente agravo interno, a parte recorrente não impugna,
especificamente, a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à
suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, já que não se insurge
contra o fundamento de que não foram indicados, nas razões do apelo
nobre, quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais
haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco
a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.
Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Em relação à alegada contrariedade ao art. 85, §§ 1.º e 7.º, do
CPC, a decisão ora recorrida reconheceu que o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (incidência da Súmula n. 83 do STJ). O
agravo interno, contudo, não impugna, específica e motivadamente, o
referido fundamento.
3. Aplicada a Súmula n. 83 do STJ a inviabilizar o exame do recurso,
compete à Parte recorrente enfrentar os fundamentos determinantes
dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que
não se aplicam ao caso concreto, ou de que há julgados
contemporâneos ou posteriores desta Corte em sentido diverso,
situação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida.
4. A alegação de que "a decisão judicial que determinou a fixação
dos honorários encontra-se abarcada pelo instituto da preclusão pro
judicato" não foi apreciada pela Corte de origem, sendo certo que a
parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual
está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
n. 282 e 356, ambas do STF.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 635dad7dc7bcd747cd22e7ed518919bd1cf957b18fba2c21936ad34c9739129e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
- **SHA-256 do registro documental:** 635dad7dc7bcd747cd22e7ed518919bd1cf957b18fba2c21936ad34c9739129e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)

