{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87877,"origem":"stj","sha256_origem":"23877ba031001da9b09f7ab7c9f8230d702ba0988b99fb1d7972174a50698849","registro_original":{"id_fonte":"000903847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2302239","numero_registro":"202300473528","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE PREVENÇÃO AO DESLIZAMENTO DE TERRA.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE\nPASSIVA DO ESTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Trata-se de agravo interno ajuizado pelo Estado\ndo Rio de Janeiro contra decisão monocrática que conheceu do agravo\npara negar provimento ao recurso especial.\n2. Na origem, foi ajuizada ação civil pública contra o Estado do Rio\nde Janeiro e o Município de Nova Friburgo, visando a realização de\nintervenções urbanísticas, de engenharia e de geotecnia para\nprevenir novos escorregamentos e deslizamentos de terra em\ndecorrência de chuvas, após tragédia climática ocorrida em 2011.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o Estado do Rio de Janeiro possui legitimidade passiva em ação\ncivil pública que visa a prevenção de desastres ambientais.\nIII. Razões de decidir\n4. Em se tratando de ações que buscam a\nprevenção de riscos ambientais, a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade\ndos entes federativos é solidária e a formação do litisconsórcio\npassivo fica a critério do autor da demanda. Dessa forma, não há\nfalar em ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro.\nIV. Dispositivo5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1b75d98be071eaae713fd880249cde55ec90f0a64e3311dd950cd97876f20c19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
