# Registro público: STJ — 2762328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61be6599bc49fce2920d25de19007415f3470de0993dea7a6526804779e8a791

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903848
- **Número de registro na fonte:** 202403760497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as
matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das premissas que levaram as instâncias ordinárias a
concluir pela necessidade de juntada documental para regularizar o
feito esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de
incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** "Quanto à multa aplicada, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ,
tendo em vista que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem
quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração
demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
incabível na via estreita do recurso especial" (AgInt no AREsp n.
2.039.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** "A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede
seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
8/7/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as
matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
2. A revisão das premissas que levaram as instâncias ordinárias a
concluir pela necessidade de juntada documental para regularizar o
feito esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de
incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal.
3. "Quanto à multa aplicada, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ,
tendo em vista que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem
quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração
demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
incabível na via estreita do recurso especial" (AgInt no AREsp n.
2.039.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).
4. "A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede
seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
8/7/2024).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 61be6599bc49fce2920d25de19007415f3470de0993dea7a6526804779e8a791
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2762328 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61be6599bc49fce2920d25de19007415f3470de0993dea7a6526804779e8a791
- **SHA-256 do comentário:** 723492ede84072635d03ac0ff6c3b8f770823439d9aea32797de7f5850800b71
