{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8788,"origem":"stj","sha256_origem":"2266d1ef1364bcee869bbb2d7a0ac4d15d711c9d807010631143336f5d70af41","registro_original":{"id_fonte":"000822953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037936","numero_registro":"202103856849","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES.\nLIMITES DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\nAGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar\nindividualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,\nadotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para\ndecidir integralmente a controvérsia.\n2. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos\nautos, concluiu que \"a indenização prevista no acordo é substitutiva\nà vistoria estabelecida no contrato, e essa vistoria abrange todos\nos veículos locados pela parte agravada à parte agravante\".\n3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no\ntocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria\ninterpretação de cláusula contratual e a análise do acervo\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n4. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a52156aa213550c7670da973566593021d6354cc63bd3df990122245d3b6ffc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
