{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87882,"origem":"stj","sha256_origem":"b0564e881c7db77f7936c5f063735794d385ecd2cd2aea761bd48d48b916e1f7","registro_original":{"id_fonte":"000903852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2746495","numero_registro":"202403491829","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO\nINGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nEXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.\nRATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nADEQUADA À DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do\nagravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de\norigem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte\nSuperior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.\n2. O agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, em virtude\nda ausência de impugnação à Súmula n. 7/STJ.\n3. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de\nJustiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em\nvista que não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial.\n4. O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento de recursos\nrepetitivos deve ser indeferido, uma vez que a análise do recurso\nnão ultrapassou o juízo de admissibilidade. Dessa forma, o mérito\nnão poderia ser apreciado no âmbito desta Corte Superior.\n5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o\nrecurso especial, quando da interposição de agravo interno, além de\ncaracterizar inovação recursal imprópria, não é capaz de afastar a\naplicação do verbete sumular 182/STJ, em razão da ocorrência de\npreclusão consumativa\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"43d8226ddcf2889b6c83bfc7ba158d3ff135c476db7b97ca8bcb8e464d1c37b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
