# Registro público: STJ — 2746495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87882/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0564e881c7db77f7936c5f063735794d385ecd2cd2aea761bd48d48b916e1f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO
INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ADEQUADA À DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de
origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte
Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, em virtude
da ausência de impugnação à Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em
vista que não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento de recursos
repetitivos deve ser indeferido, uma vez que a análise do recurso
não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Dessa forma, o mérito
não poderia ser apreciado no âmbito desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial, quando da interposição de agravo interno, além de
caracterizar inovação recursal imprópria, não é capaz de afastar a
aplicação do verbete sumular 182/STJ, em razão da ocorrência de
preclusão consumativa
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO
INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ADEQUADA À DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de
origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte
Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
2. O agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, em virtude
da ausência de impugnação à Súmula n. 7/STJ.
3. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em
vista que não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento de recursos
repetitivos deve ser indeferido, uma vez que a análise do recurso
não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Dessa forma, o mérito
não poderia ser apreciado no âmbito desta Corte Superior.
5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial, quando da interposição de agravo interno, além de
caracterizar inovação recursal imprópria, não é capaz de afastar a
aplicação do verbete sumular 182/STJ, em razão da ocorrência de
preclusão consumativa
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
