# Registro público: STJ — 2703636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82ff357b37d3b49ae89a3481b537a671d4ab94b8c468ae6c88f63ea98f46cde1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO REALIZADO NAS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO QUE NÃO
POSSUI EFEITO RETROATIVO. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO
DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não
tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo
interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que,
embora deferido, não produzirá efeitos retroativos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de
origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte
Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.3. Correto o
entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não
conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente
não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.4. Consoante a jurisprudência desta
Corte, para fins de arbitramento de honorários advocatícios
recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário,
entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária
sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o
recurso, o que não é a hipótese dos autos (agravo de instrumento).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO REALIZADO NAS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO QUE NÃO
POSSUI EFEITO RETROATIVO. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO
DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não
tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo
interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que,
embora deferido, não produzirá efeitos retroativos. Precedentes.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de
origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte
Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.3. Correto o
entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não
conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente
não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.4. Consoante a jurisprudência desta
Corte, para fins de arbitramento de honorários advocatícios
recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário,
entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária
sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o
recurso, o que não é a hipótese dos autos (agravo de instrumento).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
