# Registro público: STJ — 2040292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1372133e1f548b2292cb352f99b91497002a3df579ac22d14fed6c1befeae381

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA COMO
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a Companhia Paulista de Força e Luz ajuizou ação
ordinária em face do Município de Barretos, com o fito de ser
declarada inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue
à condição de substituta tributária para o recolhimento da
Contribuição de Iluminação Pública - CIP, diante da
inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Municipal 316/2016, ou,
subsidiariamente, fosse reconhecido o direito de recolher a CIP
referente apenas às contas devidamente quitadas pelos consumidores.
Os pedidos foram julgados improcedentes, tendo o Tribunal de origem
registrado que a responsabilidade tributária por substituição,
atribuída à empresa concessionária de serviço público de
distribuição de energia, não ofende os princípios constitucionais
nem a legislação.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas
infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o
enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de
dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da
legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário."
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme jurisprudência do STJ, "as mesmas razões que
inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de
justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt
no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA COMO
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem, a Companhia Paulista de Força e Luz ajuizou ação
ordinária em face do Município de Barretos, com o fito de ser
declarada inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue
à condição de substituta tributária para o recolhimento da
Contribuição de Iluminação Pública - CIP, diante da
inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Municipal 316/2016, ou,
subsidiariamente, fosse reconhecido o direito de recolher a CIP
referente apenas às contas devidamente quitadas pelos consumidores.
Os pedidos foram julgados improcedentes, tendo o Tribunal de origem
registrado que a responsabilidade tributária por substituição,
atribuída à empresa concessionária de serviço público de
distribuição de energia, não ofende os princípios constitucionais
nem a legislação.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas
infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o
enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de
dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
5. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da
legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário."
6. Conforme jurisprudência do STJ, "as mesmas razões que
inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de
justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt
no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1372133e1f548b2292cb352f99b91497002a3df579ac22d14fed6c1befeae381
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

